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Em Casinhas, Justiça determina o prazo de 48 horas para "Sinha do Junco" convocar Nova eleição, com o risco de ser punido

16.12.14

/ por casinhas agreste
 O Blog Casinhas Agreste, divulgou com exclusividade o processo que dá direito a nova eleição para o biênio 2015 e 2016 para Presidente da Câmara de Casinhas.
De acordo com o processo movido contra o Presidente da Câmara Municipal de Casinhas, O José Edilson , "Sinha do Junco", poderá ser punido pela justiça caso não haja conforme a lei.
A Autoridade Judicial, nos termos do artigo 273. do Código Processo Civil, Declarou Nula a suposta vitória concedida ao vereador Gilberto do Posto na última Quarta (10)
Ainda no artigo 461. do código Civil, haverá multa em caso de desobediência atribuída a Câmara de Vereadores de Casinhas.
                 A Justiça determinar a apresentação, pela parte demandada e no prazo de 48 (quarenta e oito) de Resolução anulando a Eleição de 10 de Dezembro de 2014 e convocando novas Eleições.
Confira trecho da Decisão Concessiva de Liminar - Anulação de Eleição

                  A posição da Autoridade Impetrada também constitui forte indicador de que ocasiona uma situação de exposição da Câmara Municipal quanto à ilegalidade dos atos que a novel Mesa Diretora vai desempenhar. Assim todos os contratos administrativos, assim como a confecção de Diplomas Legislativos poderão ser alvo de desconstituição, impondo, conseqüentemente, enorme prejuízo ao Erário Público e ao patrimônio do particular que realizar negócios com a Casa Legislativa.
                  Portanto, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, na medida em que declaro nula de pleno direito a Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Casinhas/PE, realizada no dia 10 de Dezembro de 2014, determino que o Presidente do Poder Legislativo local (ou quem suas vezes fizer), proceda com a realização de Novas Eleições, ficando na obrigação de apresentar neste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, Resolução (cf. art. 163, itens IV e VIII, RI), anulando o ato reportado e convocando, mediante ampla divulgação (inclusive mediante protocolo com assinaturas de todos os vereadores) todos para a Eleição mencionada, onde constará como concorrente a Chapa dos autores, salvo se dela desistirem, o que será alvo de comprovação.
                  
                  Por fim, fundamentado no artigo 461, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o valor absoluto da vida, fixo ao réu a multa diária no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa - na ordem de cem reais - pelo descumprimento desta decisão. A multa aqui fixada será devida a contar a partir do terceiro dia dessa intimação e não afasta a possibilidade de enquadramento administrativo, civil e penal dos representantes da parte demandada.
                  
                  No mais, se efetivará o Mandado de Citação, para que a parte promovida reste citada - inclusive na pessoa do Procurador da Câmara Municipal, se for o caso - de todos os termos da presente demandada e apresente resposta, no prazo de sessenta dias, sob pena de revelia, na forma preconizada no artigo 285 e 319, do Código de Processo Civil.  Constará no Mandado Judicial (que será cumprido em sede Carta Precatória), que a parte demandada deverá ser fazer representar (com preposto com poderes para transigir, renunciar e confessar, dentre outros), na data da Audiência Preliminar, de que dispõe o artigo 331, do Código de Processo Civil, que resta designada para a data de 17 de Agosto de 2015, pelas 14h00, na Sala de Audiências.
                  
                  III - Do Dispositivo:
                  
                  Diante do Exposto, por tudo o mais que dos autos constam, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c os artigos 273, § 7.º e 461, do Código de Processo Civil - recebo a inicial em todos os seus termos - que cuida da presente Ação Anulatória de Eleição de Mesa Diretora de Câmara Municipal de Vereadores por Irregularidades e Vício Formal (com as parte já identificadas, Maria de Fátima Lima de Santana, José Martins da Silva e Maria Verônica Geriz de Oliveira x Câmara de Vereadores de Casinhas/PE, na pessoa de seu Presidente ou quem sua vez fizer), e concedo a tutela antecipada, na forma postulada pela parte demandante, no sentido de determinar a apresentação, pela parte demandada e no prazo de 48 (quarenta e oito) de Resolução anulando a Eleição de 10 de Dezembro de 2014 e convocando novas Eleições, ,ainda neste exercício, com ampla divulgação, mediante confecção de Edital de Convocação, correspondência epistolar para os Vereadores (sob protocolo) e registro de todas as chapas, inclusive a dos autores (salvo de dela desistirem), sob pena de multa diária na ordem de R$ 100,00 (cem reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser recolhida em conta indicada pelo Cartório, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais.
                  
                  No mais, apresentada a Contestação (ou decorrido o prazo sem oferta de resposta), deverá a parte promovida ser intimada para Impugnar os temas apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de indicação de matéria elencada no artigo 301, do Código de Processo Civil. 
                  
                  Depois da impugnação, a parte demandante será cientificada para, querendo, apresentar tréplica, no prazo de 05 (cinco) dias.  
                  
                  Havendo postulação de prova pericial, a parte deverá apresentar Assistente Técnico e Quesitação, comprovando o interesse em resolver a questão com a celeridade necessária, sendo certo que o tema será apreciado se resultar infrutífera a Audiência Preliminar. 
                  
                  Em razão da presença de Órgão Municipal de salutar importância na condução dos direitos do cidadão, no pólo passivo de relação processual, onde se questiona a sua eficiência e finalidade - principalmente diante da possibilidade de que venha qualquer componente da Câmara de Vereadores de Casinhas/PE  responder por crime de desobediência à ordem judicial, resguardada aplicação do princípio da ampla defesa - determino a notificação do RMPE, com prazo de cinco dias. 
                  
                  No mais, este Juízo tem mantido o entendimento de que cabe bloqueio aos entes públicos no caso de descumprimento da medida antecipatória. Sobre o assunto, o TJRS já decidiu: "Agravo de Instrumento. Fornecimento de Medicamentos. Bloqueio de Valores. Possibilidade. Inexistência de qualquer irregularidade na concessão de novo bloqueio, uma vez que o necessitado não poderá sofrer com a demora nos entraves burocráticos, judiciais e/ou administrativos, para somente após o término de toda a medicação, vir solicitar novamente o tratamento, sob pena de risco à saúde. Ademais, a medida judicial só foi tomada em face do inadimplemento do ente público na obrigação de fornecer o medicamento. Regular a determinação de bloqueio de valores em caso de descumprimento da obrigação, tendo em vista que tal ordem visa à efetividade da medida ou à obtenção do resultado prático perseguido, na esteira do que dispõe o artigo 461, § 5º, do CPC. Tal medida destina-se tão-somente a compelir o ente público a cumprir a determinação judicial, consoante disposição expressa do artigo 461, § 5º, do CPC, mormente porque o direito à saúde prepondera sobre as regras atinentes ao precatório. Recurso desprovido". (TJRS - Terceira Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 70048326375. Relator Des. Rogério Gesta Leal. Julgamento: 28/06/12. Publicação: Site do TJRS).
                  Ora, o CPC, em seu artigo 461, § 5º, autoriza o julgador a adotar as medidas necessárias a fim de dar efetividade à tutela antecipada, dentre elas o bloqueio de valores. Desta forma, caso a Câmara de Vereadores não cumpra a determinação judicial outra alternativa não restará à parte demandante.
                  
                  E assim tem se posicionado este Juízo em vista da jurisprudência iterativa que provém do egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, como se vê da seguinte ementa, a exemplo inclusive do precedente emanado do eg. Supremo Tribunal Federal, que condenou o agravante ao pagamento de pena por litigância de má-fé, por estar discutindo matéria pacificada no âmbito daquela Corte, qualificando ainda o ato como abusivo.
                  
                  Eis o acórdão: "Ementa: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, caput e parágrafo 2º da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. Recurso Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. Arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado". (AI-agr nº 597182-RS, rel. Ministro Cezar Peluso, j. Em 10OUT06).
                  
                  Surubim/PE (II Vara), 15 de Dezembro de 2014.
                                                                                      Juiz Joaquim Francisco Barbosa.
Fonte: TJPE

Blog Casinhas Agreste
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  Com Edmilson Arruda

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