Responsive Ad Slot

 


Últimas Notícias

latest

Casinhas PE: Justiça declara nula suposta vitória de Gilberto do Posto e haverá nova eleição na Câmara de Vereadores de Casinhas

16.12.14

/ por casinhas agreste
Exclusivo
Justiça determina nova eleição para presidente da câmara de Vereadores de Casinhas, confira o processo na íntegra

Decisão Judicial  devolve a Democracia ao povo casinhense
O Blog Casinhas Agreste conseguiu em primeira mão o processo que dá direito a nova eleição da Mesa diretora mandato de segurança impetrado na justiça pela Vereadora Maria de Fátima L de Santana. 
O caso foi decidido ontem (15) pelo Poder Judiciário de Pernambuco, Excelentíssimo Juiz de Direito da 2 ª Comarca de Surubim Dr. Joaquim Francisco Barbosa.
Semana passada, a chapa encabeçada pelo vereador Gilberto do Posto saiu vencedora em uma eleição com apenas 4 vereadores.
A chapa encabeçada pela vereadora Fátima do Sindicato, entrou na justiça alegando o motivo de que foi impedida de registrar a chapa pelo Presidente da Câmara o Senhor José Edílson, o Sinha do Junco, o caso foi parar na Delegacia pelo motivo do presidente da casa ter sumido com o livro de ata.
A chapa encabeçada pela vereadora Fátima imediatamente entrou na justiça com mandato de segurança e conseguiu o direito de registrar a sua candidatura.
Confira o Processo
PODER  JUDICIÁRIO  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO
      JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE SURUBIM
                                            FÓRUM DÍDIMO GONÇALVES GUERRA
                                             Rua: Cônego Benigno Lira, s/n - CEP 55.750-000 - fone/fax ( 81) 3634.1622
Processo      n.º         0002949-02.2014.8.17.1410
Espécie           -         Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo
Requerentes   -        Maria de Fátima L de Santana, Maria Verônica e José Martins da Silva
Requerida        -       A Câmara de Vereadores do Município de Casinhas/PE 
Decisão Concessiva de Liminar - Anulação de Eleição


Ementa: "Um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)". (in Constituição da República Portuguesa Anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993). Os grifos são nossos.
Vistos etc,

                  I - Do Relatório:
                  
                  Maria de Fátima Lima de Santana, José Martins da Silva e Maria Verônica Geriz de Oliveira, vereadores eleitos no município de Casinhas/PE, Termo Judiciário desta Comarca, devidamente qualificados e por intermédio de advogado bem habilitado, ingressaram neste Juízo e Vara, nos termos dos artigos 5.º, inciso LV e 37, da Constituição da República Federal, c/c o artigo 27, § 9º da Lei Orgânica do Município de Casinhas/PE, e os artigos 22, 28 e 40 do Regimento Interno do Legislativo Mirim, Ação Anulatória de Eleição de Mesa Diretora de Câmara Municipal de Vereadores por Irregularidades e Vício Formal, com pedido de tutela antecipada, em face da Câmara de Vereadores do Município de Casinhas/PE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ nº 01.621.490/0001-06, situada na Rua Coronel Periandro, 138 - Centro - Casinhas/PE, Termo Judiciário desta Comarca de Surubim/PE, na pessoa de seu representante legal ou que suas vezes fizer, indicando como causa de pedir a preterição dos requerentes na composição e registro de Chapa concorrente à que se sagrou vencedora para a Direção da Casa Legislativa para o Biênio 2015/2016, com o gravame da falta de quorum e de publicação dos atos administrativos que antecederam o ato administrativo.
                  
                  Segundo o relato do ínclito Advogado, os esforços empreendidos pelos requerentes para registro de Chapa não lograram êxito em razão da ausência na Casa Legislativa do Livro de Registro de Chapas, posto que sorrateiramente surrupiado por seu Presidente. Neste caso, diante da inexistência de Livro de Protocolo, os interessados teriam se dirigido para a Delegacia de Polícia e registrado a ocorrência que garante que a tentativa se apresentara tempestiva e esbarrara em óbice imposto pela parte ex-adversa.
                  Por outro lado, mesmo estando o ato questionado na Justiça em sede de Mandado de Segurança - distribuído para a Primeira Vara desta Comarca e devidamente acolhido pelo sábio Magistrado que a representa - os integrantes da Chapa que foi registrada sem prévia notificação dos demais edis, foram mais adiante e conseguiram, em apenas dez minutos e sem o quorum previsto em Lei, ou se integrante de Cargo de Direção, realizar as eleições da Mesa Diretora biênio 2015/2016.
                  
                  Por tais razões, presentes os requisitos legais referentes a instalação da lide e do instituto processual da tutela antecipada, deveria o Juízo proceder com o processamento da causa e, initio litis, emitir comando jurisdicional que garantisse nova eleição, mediante estrita observância às normas inerentes a isonomia, publicação, devido processo legal e demais preceitos inerentes aos princípios da administração pública, de modo que se fizesse expedir Oficio Circular e Edital de Convocação, de modo a garantir a participação de todos os interessados.
                  
                  A Inicial veio acompanhada de diversos documentos, com especial destaque para procurações particulares, cópia dos documentos pessoais dos requerentes, boletim de ocorrência referente a Apropriação Indevida de Documento Público onde consta como noticiado o presente da Câmara de Vereadores, Declaração de que o Livro de Registro de Chapas não se encontrava nas dependências da Casa Legislativa, Requerimento para Registro de Chapa confeccionado de forma tempestiva, cópia de decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança, com o específico objetivo de assegurar aos requerente à concorrência no pleito,cópia da Ata inerente a Eleição da Mesa Diretora que se pretende a anulação, cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de Casinhas/PE, cópia da Lei Orgânica do Município de Casinhas/PE, solicitação de documentos e, por fim, cópia de decisões jurisdicionais que se reportam a casos semelhantes, no sentido de se anular a Eleição que se apresenta irregular.
                  II - Dos Fundamentos:
                  
                  II.1 - Da Legitimidade das Câmaras de Vereadores e do Controle da Administração - Em primeiro instante, somos favoráveis à tese de que a Câmara Municipal se encontra apta para integrar o pólo ativo da presente relação processual. Sobre o assunto, o Tribunal Gaúcho já decidiu: "Legitimidade Passiva. Ocorrência. Câmara Municipal. Órgão que, embora sem personalidade jurídica, pode atuar em juízo, em seu próprio nome, estando presentes direitos subjetivos próprios, inerentes à instituição, e portanto, suscetíveis de proteção judicial. Preliminar afastada. A capacidade processual da Câmara Municipal para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária". (TJRS - Apelação Cível n.º 144.025-1, Rel. Des. Vasconcelllos Pereira).
                  
                  Quanto ao controle da Administração pelo Poder Judiciário, José dos Santos Carvalho Filho, assegura que: "A importância do controle judicial, convém que se diga, é mais destacada se levarmos em conta os direitos e garantias fundamentais, estatuídos na Constituição. O Judiciário, por ser um Poder eqüidistante do interesse das pessoas públicas e privadas, assegura sempre um julgamento em que o único fator de motivação é a lei ou a Constituição. Assim, quando o Legislativo e o Executivo se desprendem de seus parâmetros e ofendem tais direitos do indivíduo ou da coletividade, é controle judicial que vai restaurar a situação de legitimidade, sem que o mais humilde indivíduo se veja prejudicado pelo todo-poderoso Estado". (in Manual de Direito Administrativo, 6.ª Ed. Lumen Juris/2006, pp 842). 
                  
                  Portanto, não há qualquer dúvida que o ato praticado pela autoridade apontada como coatora - realização de eleição da Mesa Diretora - está sujeito a controle judicial, não se tratando de ato "interna corporis" porque há alegação de que a Legislação local não está sendo obedecida, sendo passível a análise da correção do ato.
                  Este é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, p. 613, 12ª ed. , RT, São Paulo, 1986: "Nesta ordem de idéias, conclui-se  que é lícito ao Judiciário perquirir da competência das Câmaras e verificar se há inconstitucionalidades, ilegalidades e infringências regimentais nos seus alegados interna corporis, detendo-se, entretanto, no vestíbulo das formalidades, sem adentrar o conteúdo de tais atos, em relação aos quais a corporação legislativa é ao mesmo tempo destinatária e juiz supremo de sua prática. Nem se compreenderia que o órgão incumbido de elaborar a lei dispusesse do privilégio de desrespeitá-la impunemente, desde que fizesse o recesso de corporação. Os interna corporis só são da exclusiva apreciação das Câmaras naquilo que entendem com as regras ou disposições de seu funcionamento e de suas prerrogativas institucionais, atribuídas por lei.   Assim, se numa eleição de Mesa de Plenário violar o Regimento, a Lei, ou a Constituição, o ato ficará sujeito à invalidação judicial, para que a Câmara o renove em forma legal, mas o Judiciário nada poderá dizer, se, atendidas todas as prescrições constitucionais, legais e regimentais, a votação satisfizer partidos, ou não consultar interesse dos cidadãos ou à pretensão da minoria. O controle judiciário não poderá estender-se aos atos de opção e deliberação da Câmara nos assuntos de sua economia interna, porque estes é que constituem propriamente os seus interna corporis."
                  
                  Além disso, quanto à atividade da Câmara, o vereador não só tem direito a participar dela, na forma regimental, como tem qualidade para impedir, até mesmo por via judicial, qualquer desrespeito ao regimento, que é a lei da Casa. 
                  
                  Os atos praticados ao arrepio das normas regimentais são nulos, e essa nulidade por ser reconhecida e declarada pelo Judiciário, a pedido de qualquer vereador em exercício, desde que comprove a ilegalidade (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 518).  Daí decorre a legitimidade do vereador para discutir, pela via mandamental, a validade do processo legislativo que deixou de observar norma contida no Regimento Interno da Câmara. 
                  II.2 - Do Ato Administrativo e dos Princípios da Administração Pública- Confirmada a legitimidade passiva da Câmara de Vereadores e restando viável a possibilidade de que tenha ato seu analisado pelo Poder Judiciário, resta verificar se o caso posto em exame se apresenta com ilicitude lato senso (irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade), que justifique a intervenção jurisdicional, inclusive no preâmbulo da presente lide, como bem postulam os requerentes. 
                  
                  Para o desenlace da questão temos que observar se presentes se faz os requisitos dos atos administrativos inquinados de nulidade. Com efeito. Temos que verificar se podem ser convalidadas as condutas que: a) omitiu a expedição de Ofício Circular e de Edital noticiando a Eleição da Mesa Diretora e a convocação dos Edis; b) negou o registro de uma das Chapas, ao proceder com a apropriação indevida do Livro de Registros; e, por fim, c) realizou a Eleição, sem a presença da maioria absoluta dos vereadores, assim como de pessoa detentora de cargo de direção.
                  
                  Sabemos que a doutrina apresenta os requisitos do ato administrativo, nominando-os como competência, forma, objeto, motivo e finalidade. A competência nada mais é do que o conjunto de atribuições fixadas na lei dando ao agente administrativo (ou corpo administrativo, a depender da complexidade do tema, como o caso sugere) para a consecução do interesse público descrito na norma. 
                  
                  Essa mesma lei é quem define a atribuição e estabelece seus limites, dando a competência. Assim, esta norma atribui ao agente público o poder-dever de executar o ato. Assim sendo, seja ou ato vinculado ou discricionário, não poderá ser validamente realizado se não tiver à disposição do agente o poder legal para realizá-lo. Esta competência é requisito de ordem pública, sendo intransferível e improrrogável pela vontade de quem a detenha. 
                  Forma é a maneira pela qual o ato se apresenta, revela sua existência. A princípio, deve ser escrito. Esse modo é de suma importância, uma vez que surge como garantia contra arbitrariedades do administrador, contra um eventual abuso de poder. O requisito vem como sendo o revestimento exteriorizador, imprescindível à sua perfeição como ato administrativo. 
                  
                  Na relação entre particulares, predomina a livre manifestação da vontade. Na Administração Pública, há a exigência de procedimentos especiais prescritos em lei, sendo então a forma legal para a expressão válida dos atos. 
                  
                  Motivo é fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para tal. É o conjunto de circunstâncias, situações, acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. 
                  
                  Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato. 
                  
                  Devemos definir bem a diferença entre motivo e motivação, uma vez que pode vir a causar confusão, pois é grande a semelhança entre os termos - no aspecto gramatical - esta diferenciação podemos encontrar na doutrina: "Motivação é a exposição de motivos, ou seja, a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existem. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindos sob a forma de "desconsideranda"; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2004. p. 203-204).
                  
                  Invocamos as lições da ilustre Professora da Universidade de São Paulo, para tratar da finalidade. Segundo a autora: "Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto que o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato. É o resultado do ato". (Obra citada p. 202).
                  
                  Por fim, o objeto tem ligação direta com o conteúdo do ato, onde a Administração manifesta sua vontade e também seu poder, ou também somente para validar situações já existentes. "É a disposição encontrada nas diferentes normas concretas, que visa provocar os efeitos jurídicos desejados pelo administrador, o objetivo a ser alcançado, e que dá sentido à própria exteriorização da vontade administrativa". (COELHO, 2004. p. 144). 
                  
                  O ato administrativo tem por objeto criar, modificar ou comprovar fatos e atos - situações jurídicas - que envolvem atividades, pessoas ou coisas sujeitas a ação do Poder Público. Aqui há uma identificação entre o conteúdo e o objeto do ato. É o resultado prático que a Administração se propõe conseguir através de sua função, a relação jurídica que é conteúdo do ato. Nos atos discricionários, o objeto fica na esfera volitiva do Poder Público, onde esta liberdade constitui o mérito administrativo.
                  
                  Vale o registro que sempre que o operador do Direito atua sem atender aos requisitos do ato administrativo tende a violar os princípios da Administração Pública e, por isto mesmo, fica a mercê das sanções pertinentes à espécie, inclusive a anulação do procedimento que teve por fundamento o ato eivado de nulidade.
                  
                  A respeito dos princípios, temos que fazer a primeira indagação: A Câmara de Vereadores de Casinhas/PE promoveu a Eleição de sua Mesa Diretora para o Biênio 2015/2016, em expressa atenção às disposições contidas no artigo 37 da CF?
                   Certamente que não. Com efeito. Dentro do espaço processual reservado para a apreciação da verossimilhança das alegações apresentadas na Inicial, é fácil constatar que o artigo mencionado restou violado por diversos motivos. 
                  
                  Logo, nos limites da presente da presente análise, se precisa saber se o ato administrativo foi legal (decorrente de exteriorização com forma previamente estabelecida e com os requisitos essenciais para operar seus efeitos), impessoal (no sentido de que não teve como desiderato exclusivo alijar os direitos da minoria que queria concorrer), moral (aqui, atendida a questão de cunho político/eleitoral, no sentido de que a medida não tem por escopo de coibir a participação de pessoa com idéias distintas); e, por fim, revestido de publicidade - no sentido de que a Eleição foi antecedida de Convocação.

                  A Respeito do princípio da legalidade e de sua inobservância, salutar é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo: "Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e capitar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto - o administrativo - a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações Caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz à soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súbito (submisso)". (in Curso, 14.ª Ed. Malheiros/2002, pp 83). Grifos nossos.
                  Pois bem, iniciando pelo primeiro princípio, se a Administração sustenta - dentro do princípio da presunção de legalidade - que a ausência de divulgação sobre a convocação das Eleições, apropriação indevida de Livro de Registro de Chapa, inscrição dos interesses da Maioria e instalação da Sessão sem o quorum necessário ou presença de membro integrante da Mesa Diretora, tem correspondência na Legislação fica no dever de comprovar a lisura do seu procedimento.
                  
                  Ocorre que no caso presente se comprova que a confecção de Boletim de Ocorrência para noticiar a ausência do Livro de Registro de Chapas e se atesta que não existe Livro de Protocolo para se anotar requerimentos.  Sendo assim, temos relato verossímil de que os detentores do Poder da Câmara Municipal de Casinhas/PE abusaram do direito de Administrar as Eleições de sua Mesa. 
                  
                  Por outro lado, mesmo tendo a Legislação local feito referência de que a Eleição deve ser decidida pela efetiva presença da maioria absoluta dos Edis (cinco para o caso em exame, uma vez que a Câmara se apresenta apenas com nove vereadores na sua composição original), como preceitua o artigo 27, § 9º da Lei Orgânica do Município de Casinhas/PE, não se observou o respeito a tal regramento.
                  
                  Por outro lado, se o artigo 28 Regimento Interno do Legislativo Mirim, elenca a ordem dos votantes e faz incluir os integrantes da atual Mesa Diretora como os primeiros no exercício do sufrágio, a ausência de provas a respeito da notificação do 1.º Secretário da Câmara no ato de eleição, lhe inquina de invalidade. Violou-se, portanto, o princípio administrativo da instrumentabilidade das formas. Ora, se o Gestor Público (ou o seu longa manus) age sem comprovar a estrita obediência à Lei, tende a violar o princípio da moralidade administrativa, assim como de sua eficiência (art. 37, CF), na medida em que deixa margens para interpretações diversas o seu procedimento. 
                  Neste caso, antes de fazer qualquer incursão a respeito da incidência de motivação de natureza política/eleitoral - tema que será objeto de apreciação no momento oportuno - cumpre observar que a parte requerida tem a obrigação de fazer respeitar as normas constitucionais, principalmente no que diz respeito a comandos normativos decorrentes da Legislação local.
                  
                  Não foi por outro motivo que o Magistrado da Primeira Vara de Surubim concedeu liminar em Writ onde se questionou o procedimento de alijamento da Chapa da minoria que, mais uma vez, bate à porta do Judiciário em busca de providências contra o abuso que se afigura.
                  
                  Importante salientar que a ocorrência de Eleição sem o cumprimento da liminar não torna o Mandamus sem objeto. 
                  
                  É o que entende o TJSC: "Ementa: Administrativo - Câmara de Vereadores de Monte Carlo - Renovação da Mesa Diretora - Perda do Objeto- não ocorrência "Ainda que a liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito da segurança, mesmo que esse julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do questionamento que produzirá a coisa julgada ante administração e administrado" (ACMS n. , Des. Newton Trisotto). Eleição - Inobservância das normas de regência - Nulidade Imprescindível que a votação para eleição de dirigentes da Câmara Legislativa Local se realize sob a égide do princípio da legalidade, impondo-se a anulação do ato legislativo que validou escrutínio realizado antecipadamente e homologou resultado de votação em flagrante desrespeito ao Regimento Interno e à Lei Orgânica Municipal". (TJSC - Terceira Câmara de Direito Público, no MS 20120078859 SC 2012.007885-9 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Julgamento: 08/07/2013: Publicação: 17/07/2013 às 08:44) 
                  II.3 - Concessão da Liminar - Mister realçar que a doutrina tem se posicionado no sentido de ampliar o alcance da apreciação do Poder Judiciário com relação aos atos administrativos; cediço, que nos atos discricionários o legislador deixa um espaço para livre decisão do administrador, não podendo o Judiciário invadi-lo; no entanto, pode o Poder Judiciário apreciar os aspectos da legalidade do ato e verificar se o administrador não extrapolou os limites da discricionariedade. Ora, pela teoria dos motivos determinantes o Poder Judiciário poderá examinar aqueles que levaram o administrador a praticar o ato e, se esses motivos não existiram ou não forem verdadeiros, anulará o ato; pela teoria do desvio de poder, o Poder Judiciário fica autorizado a decretar a nulidade do ato quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. 
                  
                  Não há dúvida de que não se reveste juízo de conveniência e oportunidade a decisão do Presidente da Câmara de Vereadores que resolve não formalizar (Ofício ou Edital), a convocação para a Eleição da Mesa Diretora, conduta esta sucedida de apropriação do Livro de Registro de Chapas e, por que não dizer coroada de instalação de Sessão sem quorum ou a presença de pessoa integrante de cargo de direção.
                  
                  Já vimos que a obrigação inerente ao registro do ato, sua convocação, e instalação das eleições (com o número de participantes suficientes para legitimar o resultado do conclave), decorre de Legislação local. Porém, mesmo que assim não fosse o caso ainda poderia passar pelo crivo do Poder Judiciário para que se verificasse o interesse público da medida. Outra, não é a determinação doutrinária: "O interesse público é a única razão na existência de um cargo público; vale dizer que, deixando de existir tal interesse, não há motivo de o manter; a solução legal é a extinção do cargo e a solução administrativa é a declaração de sua desnecessidade" (Diogo de Figueiredo Moreira Neto - in Curso de Direito Administrativo, 9ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág.236/237).
                  
                  Inobstante, se provocado, deve o Poder Judiciário julgar se o ato administrativo editado (ou esperado pelo interessado, no caso de omissão), contém vícios quanto à finalidade ou seus motivos; com efeito, com a devida vênia daqueles que pensam em contrário, basta uma perfunctória análise para se constatar da presença de fortes indícios (se empregando verossimilhança nos argumentos deduzidos na Exordial), que a denegação do registro da Chapa concorrente, assim como a coibição de que seus integrantes participassem das Eleições, se deu por motivação injustificada. 
                  
                  Indiscutível que compete à administração pública o poder de determinar o destino de suas ações, principalmente no que pertine a composição da Mesa Diretora de um Poder tão essencial para o exercício dos princípios basilares da República, como é o caso do Legislativo Municipal; todavia, inadmissível, que investido de poder venha o Chefe do Poder local praticar atos abusivos e arbitrários, deixando presumir sua deliberada intenção de prejudicar o direito da minoria em promover os atos necessários para o fiel exercício da representatividade em gritante desrespeito ao princípio da isonomia. Feriu-se de morte os princípios da moralidade e razoabilidade! 
                  
                  Por fim, o que teria levado o Presidente da Câmara de Vereadores a entender que a instalação de Eleição desacompanhada do processo legislativo (forma) que garantisse a participação de todos os representantes do Povo de Casinhas/PE (finalidade), seria suficiente para atender os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência? 
                  
                  São questionamentos que revelam a falta de transparência e eficiência na condução de questão tão singular para o exercício das atribuições do Poder Legislativo e tem reflexo direto na causa, quando se observa que apenas um documento expedido pela Câmara de Vereadores constitui prova de que ali não se obedecem as suas próprias normas.
                  Ora, respeitando as posições contrárias, não se pode desconsiderar todos estes dados para tentar conferir a posicionamento da parte demandada uma áurea de credibilidade no emprego do bem público para, em nome de uma interpretação por demais extensiva da discricionariedade administrativa, lhe passar atestado de eficiência e não reconhecer de presença efetiva de percha de nulidade de sua atuação por violação direta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, CF). Este tem sido o entendimento da Jurisprudência.
                  
                  II.4 - Precedentes Jurisdicionais e Condicionantes da Liminar- Em primeiro instante, chamamos a atenção para o fato de que os temas são tratados de forma tão cristalina que são resolvido, em sua maioria, em sede de Mandado de Segurança.
                  
                  Por outro lado, em relação ao primeiro assunto, sabemos que a composição de Mesa Diretora tem por dever fazer observar, dentre os seus componentes, a efetiva presença dos partidos políticos que integram o Legislativo Mirim, como forma de contemplar o sistema da representatividade e assegurar ao cidadão comum que ali está sendo representado. Sobre o tema, no sentido de se anular eleição que não primou pela obediência ao sistema representativo, invocamos o seguinte acórdão do TJPR: "Mandado de Segurança - Câmara Municipal - Mesa Diretora - Composição - Princípio Constitucional da Proporcionalidade entre os Partidos Políticos - Nulidade da Eleição - Segurança Concedida - Recurso Desprovido. "Para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, como disposto no artigo 58,  § 1º da CF restando caracterizada a ofensa, se assim não se dispuser, quando da realização do pleito para composição da Mesa Diretoria"". Recurso Voluntário e Reexame Necessário Desprovidos, para confirmar a Sentença Recorrida". (TJPR - 3ª Câmara Cível, na APCVREEX 645410 PR, na Apelação Cível e Reexame Necessário - 0064541-0. Relator: Des. Sérgio Rodrigues. Julgamento: 07/11/2000. Publicação: Site do TJPR). 
                  No mais, na esteira dos julgados colacionados na prova que acompanha a Inicial, os Tribunais têm decidido que não se sustenta a Eleição de Mesa Diretora de Câmara de Vereadores que seja constituída em desobediência às normas de regência de sua Casa, máxime quando tem por finalidade legitimar grupo no Poder em detrimento da minoria.
                  
                  Sobre o tema o TJMG já decidiu: "Ementa: Reexame Necessário - Mandado de Segurança - Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gameleiras - Convocação de Vereadores no Recesso Legislativo - Inobservância do Regimento Interno - Desvio de Finalidade Configurado - Ilegitimidade do Ato - Sentença confirmada 1. Afigura-se ilegítima a convocação dos vereadores de Gameleiras para eleição dos componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio de 2011/2012, em pleno recesso do final do ano de 2010. 2. A sessão extraordinária a se realizar no recesso parlamentar deve se revestir de caráter urgente, a justificar o ato de exceção. 3. Patente o desvio de finalidade da convocação, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade do ato". (TJMG - Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, no REEX 10429100002352001 MG. Relator: Des. Áurea Brasil. Julgamento: 25/04/2013. Publicação: 03/05/2013).
                  
                  Um dos fundamentos da causa de pedir da presente ação diz respeito a falta de quorum e da pessoa de cargo direito nas Eleições.  Tal argumentação constitui verdadeira indicação de que o ato administrativo não se deu com observação de agentes competentes para realizá-lo. Ora, "Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração." (MEIRELLES, 2006. p. 151).
                  Assim, a ausência de quorum inquina a eleição de nulidade, como bem assegura o TJMA: "Ementa: Administrativo. Eleição para mesa de câmara municipal. Inobservância de quorum mínimo. Ilegalidade. Carece de legalidade a eleição para mesa de Câmara Municipal que, segundo as normas atinentes a matéria, não observou o quorum mínimo para a deliberação. Remessa improvida por unanimidade". (TJMA. 107931999 MA Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Julgamento: 10/04/2000. Publicação: Site do TJMA). 
                  
                  A respeito da liminar, confirmada a verossimilhança da argumentação fidedigna do trio de Vereadores, que fez acostar provas irrefutáveis do procedimento condenável do Representante do Poder Legislativo Municipal, rol considerável de decisões favoráveis ao seu interesse e a possibilidade de reversão da medida, se afigura possível e razoável a tese defendida no sentido de que a Eleição está inquinada de nulidade insanável. Ai, encontro à efetiva presença da fumaça do bom direito.
                  
                  Quanto ao periculum in mora, entendo que o retardo do posicionamento do Poder Judiciário a respeito de matéria de vital importância para o bom desempenho da Câmara Municipal de Casinhas/PE deixa o Poder Judiciário a mercê da vontade do Chefe do Legislativo Municipal e o expõe junto à população, levando-o ao descrédito diante dos efeitos de uma decisão unilateral, sem fundamento e ilegal que tolhe o pleno exercício de suas funções. 
                  
                  A posição da Autoridade Impetrada também constitui forte indicador de que ocasiona uma situação de exposição da Câmara Municipal quanto à ilegalidade dos atos que a novel Mesa Diretora vai desempenhar. Assim todos os contratos administrativos, assim como a confecção de Diplomas Legislativos poderão ser alvo de desconstituição, impondo, conseqüentemente, enorme prejuízo ao Erário Público e ao patrimônio do particular que realizar negócios com a Casa Legislativa.
                  Portanto, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, na medida em que declaro nula de pleno direito a Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Casinhas/PE, realizada no dia 10 de Dezembro de 2014, determino que o Presidente do Poder Legislativo local (ou quem suas vezes fizer), proceda com a realização de Novas Eleições, ficando na obrigação de apresentar neste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, Resolução (cf. art. 163, itens IV e VIII, RI), anulando o ato reportado e convocando, mediante ampla divulgação (inclusive mediante protocolo com assinaturas de todos os vereadores) todos para a Eleição mencionada, onde constará como concorrente a Chapa dos autores, salvo se dela desistirem, o que será alvo de comprovação.
                  
                  Por fim, fundamentado no artigo 461, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o valor absoluto da vida, fixo ao réu a multa diária no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa - na ordem de cem reais - pelo descumprimento desta decisão. A multa aqui fixada será devida a contar a partir do terceiro dia dessa intimação e não afasta a possibilidade de enquadramento administrativo, civil e penal dos representantes da parte demandada.
                  
                  No mais, se efetivará o Mandado de Citação, para que a parte promovida reste citada - inclusive na pessoa do Procurador da Câmara Municipal, se for o caso - de todos os termos da presente demandada e apresente resposta, no prazo de sessenta dias, sob pena de revelia, na forma preconizada no artigo 285 e 319, do Código de Processo Civil.  Constará no Mandado Judicial (que será cumprido em sede Carta Precatória), que a parte demandada deverá ser fazer representar (com preposto com poderes para transigir, renunciar e confessar, dentre outros), na data da Audiência Preliminar, de que dispõe o artigo 331, do Código de Processo Civil, que resta designada para a data de 17 de Agosto de 2015, pelas 14h00, na Sala de Audiências.
                  
                  III - Do Dispositivo:
                  
                  Diante do Exposto, por tudo o mais que dos autos constam, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c os artigos 273, § 7.º e 461, do Código de Processo Civil - recebo a inicial em todos os seus termos - que cuida da presente Ação Anulatória de Eleição de Mesa Diretora de Câmara Municipal de Vereadores por Irregularidades e Vício Formal (com as parte já identificadas, Maria de Fátima Lima de Santana, José Martins da Silva e Maria Verônica Geriz de Oliveira x Câmara de Vereadores de Casinhas/PE, na pessoa de seu Presidente ou quem sua vez fizer), e concedo a tutela antecipada, na forma postulada pela parte demandante, no sentido de determinar a apresentação, pela parte demandada e no prazo de 48 (quarenta e oito) de Resolução anulando a Eleição de 10 de Dezembro de 2014 e convocando novas Eleições, ,ainda neste exercício, com ampla divulgação, mediante confecção de Edital de Convocação, correspondência epistolar para os Vereadores (sob protocolo) e registro de todas as chapas, inclusive a dos autores (salvo de dela desistirem), sob pena de multa diária na ordem de R$ 100,00 (cem reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser recolhida em conta indicada pelo Cartório, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais.
                  
                  No mais, apresentada a Contestação (ou decorrido o prazo sem oferta de resposta), deverá a parte promovida ser intimada para Impugnar os temas apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de indicação de matéria elencada no artigo 301, do Código de Processo Civil. 
                  
                  Depois da impugnação, a parte demandante será cientificada para, querendo, apresentar tréplica, no prazo de 05 (cinco) dias.  
                  
                  Havendo postulação de prova pericial, a parte deverá apresentar Assistente Técnico e Quesitação, comprovando o interesse em resolver a questão com a celeridade necessária, sendo certo que o tema será apreciado se resultar infrutífera a Audiência Preliminar. 
                  
                  Em razão da presença de Órgão Municipal de salutar importância na condução dos direitos do cidadão, no pólo passivo de relação processual, onde se questiona a sua eficiência e finalidade - principalmente diante da possibilidade de que venha qualquer componente da Câmara de Vereadores de Casinhas/PE  responder por crime de desobediência à ordem judicial, resguardada aplicação do princípio da ampla defesa - determino a notificação do RMPE, com prazo de cinco dias. 
                  
                  No mais, este Juízo tem mantido o entendimento de que cabe bloqueio aos entes públicos no caso de descumprimento da medida antecipatória. Sobre o assunto, o TJRS já decidiu: "Agravo de Instrumento. Fornecimento de Medicamentos. Bloqueio de Valores. Possibilidade. Inexistência de qualquer irregularidade na concessão de novo bloqueio, uma vez que o necessitado não poderá sofrer com a demora nos entraves burocráticos, judiciais e/ou administrativos, para somente após o término de toda a medicação, vir solicitar novamente o tratamento, sob pena de risco à saúde. Ademais, a medida judicial só foi tomada em face do inadimplemento do ente público na obrigação de fornecer o medicamento. Regular a determinação de bloqueio de valores em caso de descumprimento da obrigação, tendo em vista que tal ordem visa à efetividade da medida ou à obtenção do resultado prático perseguido, na esteira do que dispõe o artigo 461, § 5º, do CPC. Tal medida destina-se tão-somente a compelir o ente público a cumprir a determinação judicial, consoante disposição expressa do artigo 461, § 5º, do CPC, mormente porque o direito à saúde prepondera sobre as regras atinentes ao precatório. Recurso desprovido". (TJRS - Terceira Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 70048326375. Relator Des. Rogério Gesta Leal. Julgamento: 28/06/12. Publicação: Site do TJRS).
                  Ora, o CPC, em seu artigo 461, § 5º, autoriza o julgador a adotar as medidas necessárias a fim de dar efetividade à tutela antecipada, dentre elas o bloqueio de valores. Desta forma, caso a Câmara de Vereadores não cumpra a determinação judicial outra alternativa não restará à parte demandante.
                  
                  E assim tem se posicionado este Juízo em vista da jurisprudência iterativa que provém do egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, como se vê da seguinte ementa, a exemplo inclusive do precedente emanado do eg. Supremo Tribunal Federal, que condenou o agravante ao pagamento de pena por litigância de má-fé, por estar discutindo matéria pacificada no âmbito daquela Corte, qualificando ainda o ato como abusivo.
                  
                  Eis o acórdão: "Ementa: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, caput e parágrafo 2º da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. Recurso Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. Arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado". (AI-agr nº 597182-RS, rel. Ministro Cezar Peluso, j. Em 10OUT06).
                  
                  Surubim/PE (II Vara), 15 de Dezembro de 2014.
                                                                                      Juiz Joaquim Francisco Barbosa.


Fonte: TJPE

Blog Casinhas Agreste
 www.casinhasagreste.com.br

  Com Edmilson Arruda

Nenhum comentário

Postar um comentário

FESTA DO TAPUIA 2022

Veja também
© Todos os Direitos Reservados