A campanha Eleitoral para a eleição suplementar no Município de Gado Bravo, no Estado da Paraíba, está liberada de acordo com o calendário da Justiça Eleitoral. Estão concorrendo ao cargo de Prefeito Marcelo Paulino (PL), atual Prefeito Interino e Fernando Moraes (PP), ex Prefeito do Município. Ambos candidatos registraram a sua candidatura após a convenção Municipal.
Saiba mais:
O Juiz Eleitoral da 49ª Zona Eleitoral de Queimadas vai decidir pela aptidão ou não de cada candidato.
A campanha eleitoral teve início no dia 22 de julho,(quinta-feira) e se estende até o dia 09 de setembro para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas, último dia para a realização de debates.
No dia 11 de setembro, véspera da eleição. último dia, até às 22h, para propaganda eleitoral mediante alto- falantes e amplificadores de som ou para promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. Confira aqui a cartilha da Justiça Eleitoral sobre os principais crimes eleitorais.
DOS PROCEDIMENTOS, VEDAÇÕES E PERMISSÕES NO DIA DA VOTAÇÃO
No dia da votação, em primeiro e segundo turnos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
QUANTO AOS ELEITORES
VEDADO(A)
1. O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
2. Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 1º):
I – a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
II – a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa;
III – a abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e
IV – a distribuição de camisetas.
PERMITIDA
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
QUANTO AOS FISCAIS PARTIDÁRIOS
VEDADO
O uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e apuração
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
PERMITIDO
Tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, MESÁRIOS, CONVOCADOS PARA APOIO LOGÍSTICO E ESCRUTINADORES
VEDADO
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
QUANTO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
OBRIGATÓRIA
Afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 em locais visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
QUANTO À PROPAGANDA ELEITORAL
VEDADO(A) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º)
1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
2. A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.
3. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
4. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
5. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.
QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS
PERMITIDA
1. A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.
2. A divulgação, a partir das 17h (dezessete horas) do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de prefeito e vereador.
QUANTO À URNA ELETRÔNICA
PROIBIDA
A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na resolução de atos gerais do processo eleitoral.
PERMITIDA
1. A substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização do juiz eleitoral, convocando-se os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para, querendo, acompanharem os procedimentos.
2. A carga, a qualquer momento, em urnas de contingência.
QUANTO AO COMÉRCIO
PERMITIDO
O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE nº 22.963/2008 e Consulta TSE nº 0600366-20.2019).
ANEXO III
DOS PROCEDIMENTOS, VEDAÇÕES E PERMISSÕES NO DIA DA VOTAÇÃO
(MODO ACESSIBILIDADE)
No dia da votação, em primeiro e segundo turnos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. QUANTO AOS ELEITORES:
1.1 VEDADO(A):
1.1.1 O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
1.1.2 Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 1º):
I – a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
II – a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa;
III – a abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e
IV – a distribuição de camisetas.
1.2 PERMITIDA:
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
2. QUANTO AOS FISCAIS PARTIDÁRIOS:
2.1 VEDADO
O uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
2.2 PERMITIDO
Tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
3. QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, MESÁRIOS, CONVOCADOS PARA APOIO LOGÍSTICO E ESCRUTINADORES:
VEDADO: O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
4. QUANTO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO:
OBRIGATÓRIA: Afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 em locais visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
5. QUANTO À PROPAGANDA ELEITORAL:
VEDADO (A) – Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º:
5.1 O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
5.2 A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.
5.3 A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
5.4 A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
5.5 O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.
6. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS:
PERMITIDA:
6.1 A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.
6.2 A divulgação, a partir das 17h (dezessete horas) do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de prefeito e vereador.
7. QUANTO À URNA ELETRÔNICA:
7.1 PROIBIDA:
A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na resolução de atos gerais do processo eleitoral.
7.2 PERMITIDA:
7.2.1 A substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização do juiz eleitoral, convocando-se os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para, querendo, acompanharem os procedimentos.
7.2.2 A carga, a qualquer momento, em urnas de contingência.
8. QUANTO AO COMÉRCIO:
PERMITIDO: O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE nº 22.963/2008 e Consulta TSE nº 0600366-20.2019).
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 166, de 20.8.2020, p. 251-281 e republicado no DJE-TSE, nº 172, de 28.8.2020, p. 231-261*.
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