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AROEIRAS - Casos de Covid-19 no Município aumenta para 264 casos positivo. Confira o Decreto Estadual

2.6.21

/ por casinhas agreste



Casos disseminados de Covid-19 em Aroeiras, no Estado da Paraíba, aumentam assustadoramente nos dois últimos finais de semana. No boletim Covid-19, desta terça feira 1º de maio, o Município registrou 264 casos confirmados, mais 07 óbitos. Ao todo foram recuperadas 917 pessoas. A zona urbana têm a mais alta taxa de contaminação com 171 casos. O Bairro Torres vêm em seguida com 28 casos, outros casos estão distribuídos em 22 comunidades rurais. No último Decreto Municipal não foi adotado medidas mais restritivas para funcionamento de feira livre, estabelecimentos comerciais e serviços em geral. 
Os casos de covid-19 em Aroeiras no dia 24 de maio era de 117 pessoas contaminadas. Houve  uma ascensão de 147 casos em apenas oito dias.
Moradores relatam número de pacientes covid no Hospital realizando testes e pacientes sendo transferidos para Hospitais de Campina Grande e João Pessoa. A Prefeitura não divulgou o número de pessoas hospitalizadas. 
O Decreto Estadual orienta  no parágrafo  2º dentro do limite de horário determinado no “caput” os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.

Feiras livres devem obedecer distanciamento 
No parágrafo 8º as Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas às feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
O que chama atenção é que no Art. 7º do Decreto Estadual a AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. A pergunta que não quer calar? Em Aroeiras está sendo feito? 
O governo da Paraíba publicou  um novo decreto estadual  nesta quarta-feira (2), no Diário Oficial do Estado (DOE), sobre o funcionamento das atividades das cidades da Paraíba, que estão em bandeiras laranja e vermelha por causa da pandemia de Covid.

As novas medidas, que fecham bares, restaurantes e lanchonetes nos fins de semana, começam a valer nesta quinta-feira (3) e se estendem até o dia 18 de junho.

DECRETO 41.323 DE 02 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergen- ciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas, no qual a média móvel de óbitos dos últimos quatorze dias retornou a patamares eleva- dos, semelhantes aos que foramobservados no mês março de 2021, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;

Considerandoque os últimos dados divulgados na 26ª avaliação do Plano Novo Nor- mal, demonstram que a Paraíba apresenta importante deterioração das condições epidemiológicas pelo expressivo aumento da transmissibilidade do novo coronavírus, o que sobrecarrega sobremaneira o sistema de saúde paraibano, que termina pressionado por mais de noventa internações em um só dia, condição que oportuniza o alcance de mais de 80% de ocupação dos leitos de terapia intensiva para adultos, mesmo diante da elevada disponibilidade de leitos no plano de contingência estadual para COVID-19, com mais de mil duzentos e noventa leitos ativos;

Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da CO- VID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto poderão configurar-se como fundamentais para o alcance de dias melhores,

D E C R E T A:

Art. 1ºNo período compreendido entre 03 de junho de 2021 a18 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local,ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer pro- duto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de con- veniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida compro- vação dessa condição.

§ 3º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, ae- roportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

Art. No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo fun- cionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

§ 1º Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

§ 2ºDentro do limite de horário determinado no “caput” os gestores municipais po- derão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.

§ Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

§ Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciaissomente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 16:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local,ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercializa- ção de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 5º As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de sho- ppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local,sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 16:00 horas.

§ 6º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 30% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§ Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de con- veniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comer- ciaissomente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 8ºAs Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas as feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Art. 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pes- soas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, aten- dendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependên- cias,exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;

II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; III – hotéis, pousadas e similares;

IV call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de

março de 2020;

V – indústria.

Art. No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. deste decreto.

§ 1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, grava- ção e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 6º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas 

nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológi- cos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV  - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lo- jas de conveniência situadas em postos de combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - cemitérios e serviços funerários;

VI  –oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, inclu- ídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII - serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de

março de 2020;

VIII - segurança privada;

IX - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; XII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIII - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

Art. 7º A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças poli- ciais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deve- rão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabe- lecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das re-

des públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter  o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

§ 1º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental po- derãorealizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.

Art. 10 Ficam suspensas, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual.

§ O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana,Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas e PBGÁS.

§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser execu- tadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

Art. 11 Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 12No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território estadual.

Art. 13Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a

realidade local.

Parágrafo único – Fica recomendado aos municípios que decretem o fechamento de praias, parques, praças e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.

Art. 14Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do ce- nário epidemiológico do Estado.

Art. 15Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de

junho de 2021; 132º da Proclamação da República.

 

 

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