DECRETO Nº 41.323 DE 02 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergen- ciais
de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere
o art. 86, inciso IV, da
Constituição do Estado, e
Considerando
o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), decretado pelo
Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da
Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto
federal nº 7.616, de 17 de novembro de
2011;
Considerando
a declaração da condição de transmissão pandêmica
sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que
decretou Situação de Emergência no
Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da
Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo
Coronavírus definida pela Organização
Mundial de Saúde;
Considerando
que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta
sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou
mesmo em ambientes abertos aglomerados;
Considerando
o agravamento do cenário epidemiológico apresentado
nas últimas semanas, no qual a média móvel de óbitos
dos últimos quatorze
dias retornou a patamares eleva-
dos, semelhantes aos que foramobservados no mês março de 2021, e a necessidade
de adoção de medidas mais
restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em
diversos municípios paraibanos;
Considerandoque os últimos dados divulgados na 26ª avaliação do Plano Novo Nor- mal, demonstram que a Paraíba apresenta
importante deterioração das condições epidemiológicas pelo expressivo aumento da transmissibilidade
do novo coronavírus, o que sobrecarrega sobremaneira o sistema de saúde paraibano, que termina pressionado por mais de
noventa internações em um só dia, condição
que oportuniza o alcance de mais de 80% de ocupação dos leitos de terapia
intensiva para adultos, mesmo diante
da elevada disponibilidade de leitos no plano de contingência estadual para COVID-19, com mais de mil duzentos e
noventa leitos ativos;
Considerando
os intensos esforços de toda Paraíba no combate à
pandemia da CO- VID-19 e a importante
progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção
sanitária presentes neste decreto poderão configurar-se como fundamentais para o alcance de dias
melhores,
D E C R E T A:
Art.
1ºNo período compreendido entre 03 de junho de 2021 a18 de junho
de 2021, os bares,
restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares
poderão funcionar com atendimento
nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local,ficando vedada, antes e
depois desse horário, a comercialização de qualquer pro- duto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento
poderá ocorrer apenas através de delivery
ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 1º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de con- veniência
e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou
para retirada pelos próprios
clientes (takeaway).
§ 2º O horário de funcionamento
estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas
e similares, desde que os serviços sejam
prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida
compro- vação dessa condição.
§ 3º O horário de funcionamento
estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que
funcionem no interior de rodoviárias, ae- roportos,
postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização
de bebidas alcoólicas após 16:00
horas.
Art.
2º No período compreendido entre
03 de junho de 2021 a 18 de junho
de 2021os estabelecimentos do setor de serviços e o
comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento
§ 1º Dentro do horário determinado no
“caput” os estabelecimentos e as entidades representativas
de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os
seus empregados possam começar e
encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte
público.
§ 2ºDentro do limite de horário
determinado no “caput” os gestores municipais po- derão estabelecer o horário de funcionamento do setor de
serviços e do comércio, para melhor atender à
realidade local.
§ 3º Os shoppings centers
e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até
22:00 horas, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo
funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.
§ 4º Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers
e centros comerciaissomente poderão funcionar com
atendimento nas suas dependências até 16:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local,ficando vedada, antes e
depois desse horário, a comercializa- ção de qualquer produto
para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá
ocorrer apenas através de delivery ou para retirada
pelos próprios clientes (takeaway).
§ 5º As lanchonetes e estabelecimentos
similares que funcionem no interior de sho- ppings
centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas
dependências até 22:00 horas,com
ocupação de 30% da capacidade do local,sendo vedada a comercialização de
bebidas alcoólicas a partir das 16:00
horas.
§ 6º As praças de alimentação dos
shoppings centers e centros comerciais somente
poderão funcionar com 30% da capacidade, cabendo à administração do
estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
§ 7º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de con- veniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers
e centros comer-
ciaissomente poderão funcionar através de delivery
ou para retirada
pelos próprios clientes
(takeaway).
§ 8ºAs Prefeituras Municipais deverão
ampliar as áreas destinadas as feiras livres,
possibilitando o maior distanciamento entre as bancas
e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
Art. 3º No período compreendido entre
03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021a construção
civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração
de pes- soas nas suas dependências e
observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º Poderão funcionar também, no
período compreendido entre 03 de junho de 2021
a 18 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela
Secretaria Estadual de Saúde e pelas
Secretarias Municipais de Saúde,
as seguintes atividades:
I -
salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais,
aten- dendo exclusivamente por
agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependên- cias,exceto nas datas tratadas no art. 6º
deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e
o horário estabelecido no art. 2º;
II –
instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; III –
hotéis, pousadas e similares;
IV
– call centers, observadas as disposições constantes
no decreto 40.141, de 26 de
março de 2020;
V – indústria.
Art.
5º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021fica estabelecido que a realização de missas,
cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer
com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto.
§ 1º A vedação tratada no “caput’ não
se aplica a atividades de preparação, grava-
ção e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas
pela internet ou por outros veículos
de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para
este fim, com restrição de presença
apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.
§ 2º A vedação contida no “caput”
não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e
espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 6º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas
nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes,
sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I –
estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos,
psicológi- cos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de
vacinação;
II – clínicas e
hospitais veterinários;
III –
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV -
hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lo- jas de conveniência situadas em postos de
combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - cemitérios e serviços funerários;
VI –oficinas
automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, inclu-
ídos elevadores, escadas
rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
VII - serviços
de call center,
observadas as normas
do Decreto 40.141,
de 26 de
março de 2020;
VIII - segurança privada;
IX - empresas
de saneamento, energia
elétrica, telecomunicações e internet;
X - assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade;
XI - os órgãos de imprensa e os meios
de comunicação e telecomunicação em geral; XII -
empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra
terceirizada;
XIII - feiras livres, desde que
observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca,
e pela Legislação Municipal que regular a matéria.
Art. 7º A AGEVISA e os órgãos de
vigilância sanitária municipais, as forças poli- ciais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas
municipais ficarão responsáveis pela fiscalização
do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento
sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no
fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os recursos oriundos
das multas aplicadas
em razão do disposto no caput serão
destinados às medidas de combate ao novo
coronavírus (COVID-19).
Art. 8º Os estabelecimentos autorizados
a funcionar, nos termos deste Decreto, deve-
rão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas
para o funcionamento seguro da respectiva
atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao
disposto no “caput”, deste artigo, será o estabe- lecimento notificado
e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em
caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será
ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19
ensejará a aplicação de multa no valor de até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela
fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar
as penalidades tratadas nesse artigo.
des públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.
§ 1º No período compreendido entre 03
de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas
e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente
através do sistema remoto.
§ 2º As aulas práticas dos cursos
superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as
normas de distanciamento social, o uso de
máscaras e a higienização das
mãos.
§ 3º No período compreendido entre 03
de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas
dos ensinos infantil
e fundamental poderão
funcionar através do sistema híbrido,
nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.
§ 4º
As escolas e instituições privadas
dos ensinos infantil
e fundamental po- derãorealizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista
– TEA e pessoas com deficiência.
Art.
10 Ficam suspensas, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021as atividades presenciais nos órgãos
e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual.
§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica
às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social,
Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria
de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana,Cagepa, Fundac, Detran,
Codata, Docas e PBGÁS.
§ 2º O disposto no caput não se aplica
àquelas atividades que não podem ser execu- tadas de forma remota
(home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.
Art. 11 Permanece obrigatório, em todo
território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras,
mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os
bens de uso comum da população, vias
públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares,
inclusive ônibus e táxis.
Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados
e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a
exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e
passageiros.
Art.
12No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021fica proibido o funcionamento de cinemas,
museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a
realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows
e feiras comerciais em todo o território estadual.
Art. 13Os municípios poderão
adotar medidas mais restritivas de acordo com a
realidade local.
Parágrafo único – Fica recomendado aos
municípios que decretem o fechamento de praias,
parques, praças e demais espaços públicos destinados a lazer, no período
compreendido entre 03 de junho de
2021 a 18 de junho de 2021.
Art. 14Novas medidas poderão ser adotadas
a qualquer momento em função do ce- nário
epidemiológico do Estado.
Art. 15Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
02 de
junho de 2021;
132º da Proclamação da República.
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