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CASINHAS - Justiça obriga Juliana de Orobó e apoiadores a retirar vídeo que denigre a honra e a imagem de João Camêlo

18.9.20

/ por casinhas agreste
Decisão da Justiça

O Partido Solista Brasileiro de Casinhas (PSB), ganhou na justiça uma representação contra Juliana de Orobó por disseminar  junto aos seus seguidores conteúdos difamatórios contra a pessoa de João Barbosa Camêlo Neto. Trata-se de um  vídeo  apresentado a justiça juntos aos autos que  realiza propaganda negativa extemporânea em face do senhor Joao Camelo, presidente do PSB Casinhas e pré-candidato a prefeito. O conteúdo do vídeo denigre a honra e a imagem do pré candidato em benefício da pré candidata a prefeita Juliana de Orobó. A Justiça ainda determinou a retirada de todo o conteúdo nas redes sociais além de aplicar multa diária no valor de R$ 1.000 reais. Confira a decisão:
Determino que a representada se abstenha de divulgar vídeos com conteúdo ofensivo em relação a João Barbosa Camelo Neto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determine aos seus seguidores que igualmente não o façam, além de retirar todo o conteúdo juntado a estes autos das redes sociais, sob pena de incorrerem na mesma sanção pecuniária.
Também ficou determinado a todos os seguidores e apoiadores de Juliana  compartilharam o vídeo, retirem das redes sociais, confira: bem como determine aos seus seguidores que igualmente nao o facam, alem de retirar todo o conteudo juntado a estes autos das redes sociais, sob pena de incorrerem na mesma sancão pecuniaria.
A pré candidata Juliana de orobó têm direito a defesa.

Confira a Decisão na íntegra:
Trata-se de representacao por propaganda antecipada oposta pela Comissao Provisoria do PSB de Casinhas em face de Juliana Barbosa da Silva Aguiar. Alega o representante, em sintese, que diversos seguidores da representada , com o seu consentimento, estao espalhando videos nas redes sociais com conteudo pejorativo e difamador em relacao a pessoa do senhor Joao Barbosa Camelo Neto, presidente do partido e pre-candidato a prefeito. Afirma ainda que a midia divulgada possui conteudo eleitoral, o que caracteriza propaganda antecipada em favor da representada, alem de propaganda negativa em relacao ao senhor Joao Camelo. Em despacho, reservei-me para apreciar a liminar apenas apos a oitiva do MP. Com vista dos autos, o parquet eleitoral opinou no sentido do deferimento da liminar, para que seja determinado a representada que retire toda a propaganda eleitoral irregular das redes sociais de seus seguidores, sob pena de multa prevista no artigo 36, 3 da lei 9.504. Vieram os autos conclusos. E o relatorio. Passo a decidir. Cumpre, inicialmente, ressaltar a legitimidade da parte representante, a qual encontra respaldo no Cumpre, inicialmente, ressaltar a legitimidade da parte representante, a qual encontra res paldo no art. 3 da Resolucao 23.608/2019 do TSE, que fixa os partidos politicos como legitimados a propositura de representacoes pelo descumprimento de preceitos da lei 9.504/1997, como na presente especie. No que se refere aos dois requisitos para a concessao da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do CPC, entendo que ambos estao presentes. Primeiro, a probabilidade do direito se faz presente, na medida em que o video trazido a estes autos realiza propaganda negativa extemporanea em face do senhor Joao Camelo, presidente do PSB Casinhas e pre-candidato a prefeito. Nao apenas isso, o video ainda conta com a mencao expressa a voto na pre-candidata Juliana Barbosa, conduta que fere frontalmente o artigo 36-A da lei 9.504/1997, bem como toda a gama de principios que se relacionam a igualdade de concorrencia entre os candidatos nas eleicoes. Segundo, o perigo na demora da prestacao jurisdicional se faz presente, na medida em que conteudo de redes sociais se espalha bastante e com muita facilidade, dispersando o conteudo difamador a honra alheia. Assevero ainda que a propaganda eleitoral extemporanea e caracterizada, mesmo que nao haja pedido expresso de votos, pelo uso de mensagens inclinadas a tal acao. A explicitude mencionada na legislacao traduz-se pela bem definida intencao em obter preferencia eleitoral do publico a quem se dirige a mensagem. Assim, no presente caso, analisando-se todo o contexto, a conclusao a que se chega e que o intuito do ato e totalmente voltado para o pleito do dia 15 de Novembro, diante da veiculacao do nome da representada, inclusive com a afirmacao de voto na mesma. Ademais, este juizo preza por um sistema democratico justo e com paridade de armas entre os envolvidos, e para tanto necessario se coibir com rigor atitudes que tendem a desequilibrar a disputa eleitoral atraves do rompimento das regras disposta na legislacao. Nos termos da jurisprudencia do Tribunal Superior Eleitoral: "A divulgacao de publicacão, antes do periodo permitido, que ofende a honra de possivel futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporanea" (TSE. AgR-AI 2-64, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017) nos termos da Resolucao TSE n. 23.608/2019, Diante de todo o exposto, CONCEDO a medida liminar e determino que a representada se abstenha de divulgar videos com conteudo ofensivo em relacao a Joao Barbosa Camelo Neto, sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determine aos seus seguidores que igualmente nao o facam, alem de retirar todo o conteudo juntado a estes autos das redes sociais, sob pena de incorrerem na mesma sancão pecuniária. No mesmo ato de intimacao desta decisao, que pode ser utilizada como mandado, determino a Citacao da representada Juliana Barbosa para apresentar defesa em dois dias, nos termos do artigo 18 da Res. TSE 23.608. Após, com ou sem resposta, vista dos autos ao MP. Por fim, nova conclusão. Fica o representante intimado da decisao com a publica cão no DJe. Cumpra-se.

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