SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DE CASINHAS E REGIÃO: APRENDAM A CALCULAR O SEU SALÁRIO
Na esfera contábil e trabalhista muitos funcionários sabem quando e como recebem os seus proventos, vencimentos, ou salários, mais em muitos casos são vítimas de erro, fraude ou mera falta de equidade no trabalho contábil por parte dos responsáveis do setor de Recursos Humanos, Contábil ou Departamento Pessoal sejam esses do setor público ou privado. São direitos do trabalhador, independentemente que sejam servidor público que tem como o seu patrão o estado (União, Estado e Município) sejam os empregados do ramo privado que tem como seu empregador as empresas privadas e muitas vezes deixam de cobrar os seus direitos trabalhista por mera falta de conhecimento legislativo e matemático-contábil trabalhista.
Como na cidade de casinhas e outras cidades vizinhas temos servidores públicos efetivos, agentes políticos (políticos) e empregados regidos por contrato de trabalho determinado (Lei n° 9.601/1998 ) sendo está última modalidade contratual nomeado por cargo comissionado e tendo em equiparação os direitos dos servidores públicos municipal.
Independente, do setor ter ou não sindicato organizado ou dissídio coletivo, acordo coletivo ou sentença normativa de trabalho, enumero aqui aos rol dos direitos constitucionais Trabalhista, que em tese, são para todos os trabalhadores excetuando algumas vantagens que a classe laboral possua em vantagem dos direitos, segue para conhecimentos de todos uma prática básica que garante na maioria dos casos, seja trabalhadores temporários ou servidores públicos nas modalidades de contrato horista, diarista, quinzenalista ou na maioria dos casos mensalista caiam em omissão ou erro.
Apresento para todos:
CÁLCULOS TRABALHISTA
CAPÍTULO I
DA FOLHA DE PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O uso da folha de pagamento é obrigatória para o empregador privado ou público, conforme preceitua a Lei n° 8.812/91 em seu artigo 32, inciso I, da Consolidação da Legislação Previdenciária - CLP. Ela pode ser feita à mão (manuscrita), ou por meio de processo mecânico ou eletrônico. Nela são registrados mensalmente todos os proventos (Créditos) e descontos (Débitos) dos empregados ou servidores. Deve ficar à disposição da fiscalização do tribunal de contas ou fiscalização do ministério do trabalho (empresas privadas), da auditoria interna e externa da empresa ou setor público e estar sempre pronta para oferecer informações necessárias à continuidade das atividades da empresa privado ou do setor público.
A folha de pagamento em termos contábeis, divide-se em duas partes distintas: PROVENTOS E DESCONTOS.
A parte de Proventos engloba:
- Salário
- Horas Extras
- Adcional de Insalubridade
- Adcional de Periculosidade
- Adcional Noturno
- Salário Família
- Diárias para Viagem
- Ajuta de Custo
A parte de Descontos compreende:
- Quota de Previdência
- Imposto de Renda
- Contribuição Sindical
- Seguros
- Adiantamentos
- Falta e Atrasos
- Vale-Transporte
1 - A forma de cálculo de salário de funcionários mensalista ou seja que recebem os seus salários por mês.
O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal ou contratual por 220 horas, limite máximo, ou número inferior, dependendo do contrato.
Exemplo: um empregado recebe um salário mensal de R$ 1.320,00, trabalha 7h20min de segunda a sábado, atendendo as 44 horas semanais, conforme preceitua o art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal.
7h20min por dia = 440min x 30 dias = 13.200 min por mês
13.200min/60min = 220h
R$ 1.320,00/220h = R$ 6,00
Salário-hora normal = R$ 6,00
Se o número de dias de trabalho for inferior a 30, adotarse-á para o cálculo o número de dias trabalhados por mês.
No caso de empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário, correspondente à duração do trabalho (7h20min ou menos, dependendo do contrato ajustado entre as partes), pelo número de horas efetivamente trabalhadas.
Exemplo: um empregado ganha R$ 23,90 por dia
R$ 23,90/ 7,33 = R$ 3,26
(Devemos usar como índice divisor 7,33, pois a máquina de calcular está regulada para 100 e não para 60)
Salário-hora = R$ 3,26
Para saber o valor do seu salário diário ou seja por dia divida o quantum ou seja o seu salario contratual por 30.
Exemplo: SALÁRIO/30 = VALOR DO SALARIO DIÁRIO.
Em nossa próxima mateira falaremos sobre o cálculo da hora-extra.
Fique na íntegra com a leitura dos direitos sociais do cidadão e trabalhador brasileiro com relação aos direitos trabalhista que a CF nos dita em seu texto supremo para todos os tipos de trabalhador seja ele no ramo privado seja ele no ramo público:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao poder público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
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Para pergunta, envie para: redacaocasinhasagreste@bol.com.br
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