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Cresce expectativa por anúncio Governo de Pernambuco sobre medidas restritivas para a partir de segunda-feira

9.6.21

/ por casinhas agreste

O Governo de Pernambuco vai anunciar até esta quinta-feira (10) como ficam as medidas restritivas no estado a partir da próxima segunda-feira (14) para tentar conter o avanço da covid-19.

Blog do Jamildo

As atuais medidas restritivas seguem em vigor em Pernambuco até o próximo domingo, 13 de junho.

Também há expectativa por anúncio do governo sobre as medidas que estarão em vigor no período do feriado do São João, marcado para 24 de junho. A data festiva deve movimentar cidades do interior e do litoral, mesmo sem as grandes festas públicas e privadas por causa da pandemia, inclusive com fluxo nas estradas.

A Secretaria de Saúde de Pernambuco registrou, nesta terça-feira (08/06), 1.876 novos casos e mais 111 mortes por covid-19. O estado totaliza 502.697 casos confirmados e 16.468 mortes pela covid-19.

As 111 novas mortes registradas foi recorde de confirmações para 24 horas desde junho de 2020.


Medidas atuais

Atualmente, nos finais de semana, há quarentena no Grande Recife, na Zona da Mata e em 35 cidades das regiões de Arcoverde, Serra Talhada e Afogados da Ingazeira, no Sertão. Aos sábados e domingos, apenas atividades autorizadas poderão funcionar nesses locais do estado.
Até a sexta-feira (11), nessas regiões, permanece o esquema atual, com fechamento às 20h. Após esse horário, apenas o que o governo chama de “atividades permitidas”, como supermercados, padarias, farmácias e postos de gasolina, podem funciona, de segunda a sexta-feira.

Já em 65 cidades do Agreste, nas regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro, a quarentena ocorre inclusive de segunda a sexta-feira. Nas localidades, apenas atividades permitidas, como supermercados, padarias, farmácias e postos de gasolina podem funcionar, de segunda a sexta e aos sábados e domingos.

As regiões do Vale do São Francisco e do Araripe estão no esquema de funcionamento até 20h, de segunda a sexta-feira, e até 18h nos finais de semana.


Dia dos Namorados próximo

No próximo sábado, dia 12 de junho, ocorre a tradicional data de Dia dos Namorados. No dia 1º de junho, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Pernambuco (Abrasel-PE) solicitou ao Governo do Estado, que haja flexibilizações no horário de funcionamento dos estabelecimentos para comemoração.

Os bares e restaurantes querem flexibilização semelhante à que ocorreu para os shoppings nos dias próximos ao Dia das Mães. A Abrasel-PE alega que o Dia dos Namorados é “uma data com forte apelo comercial e com grande aumento no consumo de refeições a dois”. Até o momento, não houve decisão do governo se haverá flexibilização.

Confira as regras atuais

Podem funcionar nos finais de semana no Grande Recife, na Zona da Mata e em 35 cidades do Sertão nas regiões de Afogados da Ingazeira, Arcoverde e Serra Talhada e de segunda a sexta sem restrições de horário:

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX – atividades de construção civil;

XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV – pesca artesanal;

XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII – casas de ração animal e petshops;

XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII – lavanderias;

XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII – lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XLII – óticas.

Não podem funcionar no Grande Recife, na Zona da Mata e em 35 cidades do Sertão nas regiões de Afogados da Ingazeira, Arcoverde e Serra Talhada durante os dias de finais de semana e nem após as 20h de segunda a sexta:

I – escolas e universidades, públicas e privadas;

II – escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III – clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V – praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI – ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII – shoppings centers e galerias comerciais.

Os 35 Municípios do Sertão que passarão a seguir restrições nos finais de semana:

Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Inajá, Jatobá, Manarí, Pedra, Petrolândia, Sertânia, Tacaratu, Tupanatinga, Venturosa, Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira, Tuparetama, Betânia, Calumbi, Carnaubeira da Penha, Flores, Floresta, Itacuruba, Santa Cruz da Baixa Verde, São José do Belmonte, Serra Talhada e Triunfo.

Regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro

Não podem funcionar, nem de segunda a sexta-feira nem aos sábados e domingos, os seguintes espaços nessas regiões:

I – escolas e universidades, públicas e privadas;

II – escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III – clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V – praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI – ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII – shoppings centers e galerias comerciais.

VIII – igrejas e templos religiosos estão liberados apenas celebrações de forma virtual, sem público.

Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.

Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.

O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos será disciplinado por ato do respectivo(a) prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

Podem funcionar durante a quarentena nas regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro:

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX – atividades de construção civil;

XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV – pesca artesanal;

XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII – casas de ração animal e petshops;

XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII – lavanderias;

XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII – lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XLII – óticas.

Região de Limoeiro – 12 municípios: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Surubim e Vertente do Lério.

Região de Caruaru – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes.

Região de Garanhuns – 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha.

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