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AO VIVO: STF decide se aceita embargos infringentes do mensalão

12.9.13

/ por casinhas agreste


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir  hoje (12) se aceita um novo julgamento, por meio do recurso conhecido como embargo infringente, para 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Atualização: Após Gilmar Mendes votar contra, placar está em 5 a 4 a favor de novo julgamento

Clique no player abaixo e assista ao julgamento ao vivo pela TV Justiça:



 

De acordo com o Artigo 333 do Regimento Interno do STF, é possibilitado aos réus que tiveram pelo menos quatro dos onze votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em seu favor recurso que pode levar a revisão da decisão da Corte, são os embargos infringentes.

Até o julgamento da Ação Pena 470, conhecida como julgamento do mensalão, o STF não havia discutido esse tipo de recurso para decisões de ações penais originárias da própria Corte. Delúbio Soares, que teve quatro votos a seu favor no julgamento do crime de formação de quadrilha, solicitou a reanálise da decisão com base na norma do STF. Posteriormente, outra ré, Simone Vasconcelos, entrou com pedido de novo julgamento com base também nos embargos infringentes.

No entanto, o presidente do STF e relator da Ação Penal 470, ministro Joaquim Barbosa, não admitiu o recurso, o que levou Delúbio Soares a ingressar com agravo e a questão foi levada ao Plenário do Supremo. De acordo com Barbosa, o Artigo 333 do regimento interno da Corte, que trata dos infringentes, foi revogado após entrada em vigor da Lei 8.030/1990, que regulamenta as ações nos tribunais superiores.

O que está sendo decido é se os embargos infringentes são cabíveis. Caso a maioria dos ministros do STF votem pela validade desse tipo de recurso, os réus condenados com pelo quatro votos pela absolvição poderão solicitar novo julgamento.

Confira o trecho do Código do Processo Civil (CPC), lei 5869/1973, que trata dos embargos infringentes:

CAPÍTULO IV - DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Casinhas Agreste

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