Estréia: Colunista Walter Belarmino falando de Direito Eleitoral:A venda de voto pela venda de qualidade e futuro da cidade.
A VENDA DE VOTO PELA VENDA DA QUALIDADE DO FUTURO DA CIDADE
A cultura e os maus costumes de partidos políticos e seus representantes em conjunto, com falta de conhecimento da sociedade, principalmente às classes com mais necessidade financeira em princípio nos períodos de eleição, seja no âmbito dos Municípios Estados e União é comum ouvir o termo de algumas pessoas "vou "vender" o meu voto para o candidato x ou y". E nas grandes situações além de compra de votos com pagamento em dinheiro em espécie, alguns candidatos pagam algumas promessas de compra de votos com pagamento in natura, ou seja, em muitos casos com bens materiais como: roupas, carros, motos, compras de super-mercado, material de construção além, é claro de promessas de troca de grandes quantidades de votos por um futuro cargo na gestão pública.
Mais VOCÊ, caro eleitor de casinhas, que VENDEU o seu voto, você sabe quais são as consequências para você e sua cidade?; e para seu candidato nesta fraude eleitoral?.
A saber - temos as seguintes consequências:
1 - Para o eleitor: A relação financeiro-fraude no processo eleitoral terá como base apenas eleger, fraudulentamente o candidato a cargo eletivo pois na realidade você que vendeu o seu voto estará sofrendo consequências no amanhã, pois, quando faltar água, remédio, emprego, cidadania, postos de saúde fechados, hospitais de má qualidade, escolas com baixo índice de qualidade e investimento, descaso de crescimento econômico e social, além do grande índice de violência e falta de moradia; não se reclame pois você é o culpado por tudo isso. O futuro do seu país está em suas mãos. Tenha juízo, " o corrupto de hoje, é o corrupto de amanhã."
2 - Para o candidato as sanções aplicadas em caso de denúncia bem fundamentada ou em flagrante delito acarretará as seguintes penalidades para o candidato mesmo sendo ele diplomado e exercendo o cargo:
Código Eleitoral: Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Nesta situação aplica-se aos candidatos ou pessoas a nome desses que pagam os eleitores e ainda ficam com os documentos dos mesmos para impedir que os mesmos participem do processo de democracia em muitos casos percebem a grande falta de eleitores no dia da votação.
ART. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Nesses casos que se enquadra a compra de votos e a pena é claro: àquele que manda em nome do candidato ainda que não aceito por parte do eleitor; pois trata-se de uma proposto fraudulenta. Nessa situação caso for lavrado o termo em flagrante nos termos do código de processo penal o candidato pode ir para a cadeia na hora e se for constado após o ato da diplomação terá o seu diploma cassado e responderá um processo criminal.
O grande problema nesta situações é que muitos eleitores que venderam o seu voto ou apoiaram o candidato por medo da influência empregatícia e política principalmente em pequenas cidades não formalizam uma denúncia ainda que em sigilo total pois se arrependem por colocado o político-bandido no poder e hoje sofre, de boca calada por sua atitude inexperiente.
Se você cidadão vendeu o seu voto mais está arrependido e quer aplicar as sanções legais no seu atual candidato não fique parado procure agora a Procuradoria da República mais próximo da sua casa que neste caso é o Ministério Público Eleitoral. Em pernambuco, envie sua denúncia por e-mail para pre@prr5.mpf.gov.br
ou acesse http://www.prepe.mpf.gov.br e cumpra-se a lei.
Um pior que nesses casos muitas vezes o candidato sai impune pois muitos denuncias são mal fundamentada e desta forma fere o direito de defesa do demandado conforme preceitua nossa constituição federal em seu ART 5° e muitos vezes os processos tramitam de uma forma que a justiça fica sem olhos como por exemplo o caso abaixo atual tramitando no TSE. Mais não se exclua, envie sua denúncia, cite horários e nomes e sua denuncia será apurada pelos serventes do judiciários e vão bater os dados até a fraude ser encontrada pois: TUDO DEPENDE DE VOCÊ.
Veja mais:
Compra de votos: TSE analisa necessidade de identificar eleitor que vendeu voto
O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), interrompeu, com um pedido de vista, na sessão plenária desta terça-feira (5), o julgamento de um recurso em habeas corpus em favor de Rodrigo Cabreira de Mattos, que pedia a extinção de ação penal contra ele por compra de votos, prevista no Código Eleitoral.
O artigo 299 do Código Eleitoral estabelece como crime eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é de prisão por até quatro anos.
Rodrigo Cabreira de Mattos, no segundo turno das eleições de 2008, foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral de ter supostamente oferecido e entregado dinheiro a diversos eleitores para obter votos para seu pai, Custódio Antônio de Mattos, candidato a prefeito de Juiz de Fora, em Minas Gerais. De acordo com o pedido, não houve, na denúncia, a identificação de qualquer eleitor corrompido, existindo, assim, violação ao direito de defesa.
O Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG) negou o habeas corpus a Rodrigo de Mattos para extinguir a ação penal por não ver necessidade de constar na denúncia o nome dos eleitores que teriam sido corrompidos. Entendeu caber à acusação, na instrução processual, comprovar os fatos constantes na denúncia e considerou existentes indícios suficientes de autoria da compra de votos.
A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou correto o entendimento do tribunal regional, “que descreveu o fato e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e do crime e o rol de testemunhas”. Com relação à questão de que os supostos eleitores corrompidos não teriam sido identificados, a ministra concordou com o entendimento do TRE-MG de que eles podem vir a ser identificados no decorrer da instrução criminal.
No entanto, o ministro Henrique Neves discordou do entendimento da ministra ao afirmar que, para caracterizar o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, é preciso que a peça inicial do processo, após a investigação do Ministério Público Eleitoral (MPE), diga quem foram as pessoas corrompidas, cujos votos foram comprados. No caso, segundo o ministro, o direito de defesa ficaria prejudicado.
Também para a ministra Luciana Lóssio, a denúncia é inepta, ou seja, não atende às exigências legais, porque inviabiliza o direito de defesa, pois somente com a correta identificação é possível saber se a pessoa que teria vendido o voto é realmente um eleitor. Ao unir-se à divergência, o ministro Marco Aurélio defendeu que a identificação do destinatário, daquele que recebeu o dinheiro, “é essencial para ter-se uma imputação válida. O Ministério Público, mesmo após o inquérito, não conseguiu identificar”.
O ministro Dias Toffoli pediu vista para examinar melhor a questão. Faltam votar a ministra Nancy Andrighi e a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia.
Fonte: TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
Walter Belarmino, Monitor dos Direitos, Colunista em Direito do Portal http://www.casinhasagreste.com.br.
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