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Ex-Prefeito de Aroeiras é condenado a pagar indenização por danos morais após ofender funcionário público em rede social

4.7.21

/ por casinhas agreste

Ex Prefeito de Aroeiras Mylton Marques (PSDB)  Foto: reprodução 

O ex-prefeito de Aroeiras Mylton Domingues de Aguiar Marques (PSDB), foi processado e condenado a pagar uma indenização pela justiça de Umbuzeiro, após uma publicação em sua rede social no Facebook ao ofender a imagem de um funcionário da Emater do Município de Aroeiras. A postagem do ex gestor, acusa o servidor público de nome Simão Albino Neto, chamando-o com palavras agressivas que fere a sua honra e a sua reputação. A publicação foi comentada e impulsionada por outros moradores acusando o funcionário de forma que não cabe no vocabulário da liberdade de expressão. 
De acordo com informações, a polêmica começou quando na época, no ano de 2019, os agricultores do Município de Aroeiras, no Agreste do Estado da Paraíba deixaram de receber o auxílio do seguro Safra por problema de ordem técnico. Mylton Marques jogou a culpa no funcionário. Na época, a opinião pública ficou dividida. 
Veja o que diz parte do processo: se o réu achava que o laudo emitido pelo autor não estava condizente com a realidade do município, deveria ter se valido dos instrumentos legalmente previstos para expressar essa irresignação. Confira a postagem do ex gestor acusando o funcionário de criminoso:
“Infelizmente, por mais um ano nossos agricultores NÃO RECEBERÃO O SEGURO SAFRA, isso por incompetência e irresponsabilidade do atual técnico da EMATER-Aroeiras, o mesmo atestou em seu laudo que nossos agricultores perderam apenas 31% de toda produção, onde sabemos que a perda dos últimos anos foram quase 100%, pois desde 2011 que sofremos com a seca que devasta toda a produção agrícola. Esse irresponsável de nome SIMÃO é um criminoso, pois deixou muitos pequenos agricultores sem receber o seguro apenas para tentar prejudicar a administração municipal. Mais uma vez irei a EMATER regional pedir suasubstituição de imediato e se possível sua demissão por justa causa, pois prejudicou diversos agricultores familiares de forma irresponsável e irreparável! . Disse o ex Prefeito na sua rede social. 
Na mesma postagem  outros usuários da rede social dispararam contra o popular o acusando-o de: “Ladrão safado pilantra vagabundo miserável” .
Por outro lado o Servidor de nome Simão sentiu-se ofendido por ter sido acusado de forma tão agressiva e buscou os meios legais, a justiça para que medidas fossem adotadas. O pedido inicial da indenização por danos a imagem seria no valor de R$ 20 mil reais,, mais ficou estabelecida em R$ 4 mil reais o suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.
Vejamos  conteúdo do processo:
Na causa em exame, cumpre destacar que é incontroverso o fato de que, em 13/06/2019, o réu postou em suas páginas na rede social Facebook (ID 29337298), publicação que gerou significativo número de compartilhamentos e inúmeros comentários posteriores (ID 29337356). Ressalto que o promovido não impugnou os fatos articulados na peça vestibular, posto que, devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação e instrução
A Justiça de umbuzeiro no Estado da Paraíba decidiu condenar o ex Prefeito a uma indenização de R$ 4 mil reais, de acordo com o processo o termo usado pelo ex gestor.  Quanto ao pleito de indenização, tem-se que encontra amparo legal nos artigos 186, do Código Civil, e 5º, incisos V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), da Constituição Federal, dispositivos os quais efetivamente fornecem sustentáculo legal à indenização por dano moral decorrente da violação de bens tutelados, a saber: a intimidade, a vida, a honra e a imagem.
O embate entre princípios opostos, como é o caso – alegada liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação x alegados direito à imagem e à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, já que a preponderância de um ou outro é sempre uma questão de ponderação, à luz do caso concreto. Por vezes prevalecerá a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra. In casu, tenho que a postagem realizada pelo réu foi despropositada e desproporcional à finalidade que admitidamente se destinava, tendo o escrito, da forma como o foi, afetado a imagem e a honra do autor. Então, se o réu achava que o laudo emitido pelo autor não estava condizente com a realidade do município, deveria ter se valido dos instrumentos legalmente previstos para expressar essa irresignação. Poderia, também, ter validamente protestado nas redes sociais, mas sem identificar o autor, limitando-se, então, a falar sobre o laudo emitido pelo órgão estadual. De fato, o agente público, quando atua exercendo o seu mister, como na hipótese destes autos, ele o faz não em nome próprio, mas em nome da instituição a que está vinculado. O agente público age, repito, segundo as atribuições definidas em lei e nos termos da lei. A reclamação quanto à pessoa do agente público, fundada em excesso ou abuso, portanto, poderia e deveria ter sido formulada se fosse o caso, mas perante o órgão competente para regular a atuação do profissional. O que o réu fez, lançando o nome do autor para ilustrar o protesto, foi um linchamento público no mundo virtual, notadamente habitado por pessoas que anseiam por fatos, buscando saber em que direção devem atirar as suas pedras. Pela experiência de todos, sabemos que as reações daquele universo são pessoas que não tem a menor preocupação de fazer julgamentos isentos e críticos, depois de obter informações sobre o que realmente ocorreu, ouvir o outro lado, etc. As pessoas, caso concordem aprioristicamente com determinadas posições ou visões, imediatamente tomam partido, compartilham, e se manifestam raivosamente. Essas são as pessoas que, no mundo real, participariam facilmente de um linchamento, de uma depredação, pois o que estão fazendo, na verdade, é simplesmente dar vazão a sentimentos íntimos de revoltas e de frustrações. Portanto, pessoas mais críticas e responsáveis devem estar atentas e conscientes das potenciais repercussões que poderão causar no mundo virtual ao postarem certas notícias ou imagens. 

A condenação

Por isso, é o caso de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra. E, no caso dos autos, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 mostra-se suficiente para tal. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC, devem incidir juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (data da publicação ofensiva) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de arbitramento da indenização, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (enunciado nº 362). DISPOSITIVO. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido indenizatório e condeno o réu ao pagamento ao autor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido indenizatório e condeno o réu ao pagamento ao autor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano.
moral, importância a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E, a contar desta data, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 13/06/2019. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas. 

Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha

                          Juiz(a) de Direito

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