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Casinhas-PE: Tribunal de Contas do Estado, multa o Presidente da Câmara de Casinhas, o Sinha do Junco”, por não enviar documentação ao TCE

20.11.14

/ por casinhas agreste

Em pesquisa ao Site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o blog Casinhas Agreste fez levantamento de um documento que comprova uma irregularidade arbitrada contra o Senhor Presidente da Câmara de Casinhas, José Edílson Fernandes Soares, popularmente conhecido como o Sinha do Junco. O Presidente tentou recurso no TCE.
De acordo com o documento o Presidente da Câmara não enviou ao Tribunal de Contas do Estado a documentação do segundo semestre relativa ao exercício de 2012. 
Na tentativa de desviar-se de tal punição, o Presidente argumentou que a culpa sería do ex gestor daquela casa. O tribunal não acatou, deixou bem claro que o envio da documentação era de . O prazo para inclusão do Relatório de Gestão Fiscal no SISTN foi o dia 30.01.2013 e conforme consulta. Veja o documento oficial, click 
aqui   Veja também abaixo:

O Mérito

O Acórdão atacado reconheceu que a Câmara Municipal de Casinhas não enviou ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2º semestre do exercício de 2012. Em razão disso, esta Corte imputou multa ao Presidente da Câmara, no valor de R$ 4.590,00. O recorrente, Sr. José Edilson Fernandes Soares, procurando afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo não envio do referido documento a esta Corte de Contas, alega que o Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o Acórdão vergastado é relativo a período anterior ao início de sua gestão como Presidente da Câmara Municipalde Casinhas. 
A alegação do recorrente já foi enfrentada no Voto do Relator
do Acórdão objeto deste recurso. Naquela oportunidade o Exmo.
Conselheiro Relator deixou consignada a seguinte análise quanto à responsabilidade pela irregularidade em questão:
Na tentativa de elidir a irregularidade, a defesa argumentou que a responsabilidade para envio do Relatório de Gestão Fiscal caberia ao gestor anterior, responsável pelo período em análise.
A nosso ver, os argumentos da defesa não elidem a irregularidade cometida. O prazo para inclusão do Relatório de Gestão Fiscal no SISTN foi o dia 30.01.2013 e conforme consulta
realizada em 07/03/2013, (fls. 07/08), a Câmara Municipal de Casinhas ainda não havia remetido o referido relatório. A questão que se apresenta é relativa a definição da responsabilidade pela irregularidade. A responsabilidade pela divulgação e remessa do Relatório de Gestão Fiscal a este Tribunal é do titular do órgão (artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigos 1º e 6º da Resolução TC nº 0010/2005), no momento em que surge a obrigação do envio, independente de quem seja o gestor a que corresponde o período do Relatório de Gestão Fiscal. Portanto, a responsabilidade é do Presidente da Câmara. 
Ademais, o mesmo acontece com a obrigatoriedade da prestação de contas anual. Encerrada uma gestão, a obrigatoriedade de prestar contas do último ano da gestão é do sucessor.


Voto, preliminarmente, no sentido de que este Tribunal CONHEÇA do presente Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantido, na íntegra, o disposto no Acórdão TC nº 921/13.
__________________________________________________________________
OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, MARCOS LORETO, DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR, JOÃO CARNEIRO CAMPOS E RANILSON RAMOS ACOMPANHARAM O
VOTO DO RELATOR. PRESENTE A A PROCURADORA GERAL, DRA. ELIANA MARIA

LAPENDA DE MORAES GUERRA.

Blog Casinhas Agreste 
 www.casinhasagreste.com.br

 

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