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STF: estados e municípios podem vacinar adolescentes

12.10.21

/ por casinhas agreste

Supremo referendou, por unanimidade, a competência de estados, do DF e de municípios para vacinar adolescentes contra a Covid-19
 R7, em Brasília

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta segunda-feira (11), por unanimidade, a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski confirmando a competência de estados, do Distrito Federal e municípios para vacinar adolescentes de 12 a 17 anos contra a Covid-19.  A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF 756), ajuizada em outubro de 2020.

O ministro Nunes Marques acompanhou a decisão com ressalvas. Para ele, estados e municípios podem alocar as vacinas como bem entenderem, mas sem que o governo federal tenha de suprir eventual uso fora do total destinado. 



Na última quarta-feira (7), a Corte já tinha maioria no entendimento de que cabe a estados e municípios a decisão sobre a vacinação dessa faixa etária. Na sexta-feira (8), os ministros referendaram a liminar deferida por Lewandowski em 21 de setembro de que os gestores locais devem seguir recomendações técnicas para esse segmento, de acordo com as orientações de fabricantes, da ciência e da Anvisa. 

Situações concretas

De acordo com a decisão confirmada pelo Supremo nesta segunda-feira (11), ao efetuar a imunização, os estados e municípios devem considerar as situações concretas que vierem a enfrentar. Além disso, devem observar as recomendações dos fabricantes das vacinas, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e das autoridades médicas, bem como a ordem de prioridade da vacinação. 



Em setembro deste ano, cinco partidos apresentaram pedido de tutela de urgência em relação à vacinação dos adolescentes. Segundo o pedido, a nota técnica do Ministério da Saúde que restringiu a vacinação desse grupo aos jovens com comorbidades foi pautada em premissas equivocadas e contrariou frontalmente o posicionamento da Anvisa, do Conselho Nacional de Saúde (Conass) e da Câmara Técnica do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde.

Ainda de acordo com a ação dos partidos, a suspensão da vacinação para jovens dessa faixa etária que não têm comorbidades violaria a Constituição no sentido do direito à saúde e à educação, uma vez que, pode dificultar a volta segura às aulas presenciais. Além disso, a suspensão da vacinação de adolescentes é um risco para a saúde da sociedade como um todo já que “a eficácia  vacinal depende da imunização coletiva  isto é, da amplitude da cobertura vacinal".

Julgamento virtual

No julgamento virtual, o ministro Lewandowski reiterou que o Plenário do STF já definiu que os entes federados têm competência para tomar providências de combate à pandemia. Para o ministro, a mudança de regra da Saúde, que deixou de recomendar a vacinação de adolescentes de 12 a 17 anos sem comorbidades, não tinha amparo em evidências acadêmicas ou análises estratégicas.

Segundo Lewandowski, a aprovação do uso da vacina da Pfizer em adolescentes, pela Anvisa e por agências de diversos países, além de manifestações de organizações da área médica, “levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada”.

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