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PARAÍBA: Justiça derruba gratuidade de estacionamentos e proíbe fiscalização nos shoppings

8.8.19

/ por casinhas agreste
Decisão foi publicada no final da tarde desta quinta-feira (8).

​A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti ​alegou que compete privativamente à União Federal legislar sobre direito civil, e ao disciplinar a questão relativa a propriedade privada, no caso, estacionamentos particulares de estabelecimentos privados. (Foto: Walla Santos)
A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, concedeu decisão liminar proibindo a fiscalização e autuação, coerção e punição com base na Lei 11.411/19, promulgada nesta quinta-feira (08), que garantia a isenção nos estacionamentos dos shoppings centers e centros comerciais. A decisão foi obtida com exclusividade pelo Portal ClickPB.

Conforme a decisão judicial, "compete privativamente à União Federal legislar
sobre direito civil, e ao disciplinar a questão relativa a propriedade privada, no caso, estacionamentos particulares de estabelecimentos privados, está o Estado da Paraíba legislando sobre direito civil, usurpando competência privativa da União para tanto."

A ação de Tutela Cautelar Antecipada foi promovida pelo Condomínio Manaíra Shopping Center e a Portal Administradora de Bens Ltda, contra o Estado da Paraíba,
Município de João Pessoa, Município de Cabedelo e Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba, igualmente qualificados.

De acordo com os autores da ação, a Lei Estadual promulgada pela Assembleia "está eivada de inconstitucionalidade, haja vista que a mesma dispõe sobre uso, gozo e
fruição de propriedade privada, matéria esta inerente ao direito civil, cuja competência legislativa respectiva é da União Federal, como consagrado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal".

Ainda segundo a ação, existe jurisprudência aplicável à matéria, inclusive do próprio Tribunal de Justiça deste Estado, para impedir que os órgãos pratiquem qualquer ato
fiscalizatório de autuação, coerção e/ou sancionatório a cargo dos requeridos, que tenha por base a Lei 11.411/19, até final do julgamento da ação.

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