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URGENTE - OAB Surubim consegue liminar com multa de R$ 400 Mil reais para obrigar a Vaquejada a Cumprir o Direito a meia-entrada na festa

15.9.18

/ por casinhas agreste

A OAB -  ordem dos Advogados do Brasil -  Surubim, na pessoa de seu Presidente, Dr. Fredson Rodrigues, através da Comissão de Relação de Consumo, representada pelo seu Presidente, Dr. Alex Fernando, e sua secretária, Drª. Josiclécia de Arruda ingressaram com Ação Cível Pública para obrigar os organizadores do Evento “Vaquejada-2018” garantirem a meia-entrada para aqueles que preenchem os requisitos. Na ação, Promotora de Justiça da 1ª Promotoria da Comarca de Surubim, Drª. Kívia Roberta de Souza Ribeiro, também ingressou como parte, e deu parecer (concordou com a comissão) favorável ao pedido apresentado pela Comissão de Relação de Consumo da OAB Surubim-PE. 
Ação pediu uma liminar para suspender o evento, e alternativamente, obrigar sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) os responsáveis pelo evento a garantir a meia-entrada nos termos das Leis 12.933/2013, 12.852/2013- art. 23, Lei 10.741/2003- art. 23, Decreto 8537/2015, Leis Estaduais (Pernambuco)- 12.258/2002 e Lei 13.247/2007.12.2 e se abstenha de fazer cobrança (s) manifestamente excessiva ao consumidor (taxa para emissão do ingresso e venda de produtos), no termos da Lei 8.078/1990- art. 6, II, art. 39, I e V.
O juiz da 2ª Vara da Comarca de Surubim concedeu a liminar em parte. Nela, dentre outras medidas, determinou sob pena de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por dia de descumprimento, que os responsáveis pelo evento “Vaquejada de Surubim-2018”, garanta o direito a meia-entrada e se abstenha (deixe) de cobrar a taxa na venda online (internet) para emissão dos ingressos e o superfaturamento na venda dos produtos de consumo oferecido dentro do evento. Ou seja, aquela água que no comércio custa de 01 (um) a 02 (dois) reais, e lá o consumidor pagará 05 (cinco) reais. 
O juiz determinou também, que os organizadores do evento apresentem o (s) relatório (s) de venda dos ingressos, sob pena de multa de 800.000,00 (oitocentos mil reais) por dia de descumprimento. 
Segundo o Presidente da Comissão de Relação de Consumo da OAB Surubim-PE, Dr. Alex Fernando da Silva, esse medida foi necessária porque o (s) responsável (is) pelo evento vem se negando a cumprir as Leis que garantem à meia-entrada, apesar do TAC (Termo de Ajuste de Conduta) firmado entre o MP e o (s) responsável (is) pelo evento, a fiscalização realizada pelo PROCON a Comissão de Relação de Consumo da OAB Surubim e as orientações feita a caráter pedagógico. 
O da Presidente da Comissão de Relação de Consumo da OAB Surubim, orienta que àqueles que preenchem os requisitos para adquirir o ingresso a meia-entrada, no caso dos jovens, devem levar um documento oficial com foto acompanhado da carteira de estudante, Id jovem (aplicativo ou cartão impresso), e no caso dos idosos a identidade para provar sua condição de idoso, já no dos deficientes qualquer documento que prove sua condição de deficiente, e seu acompanhante basta a identidade e a declaração no ato de que estar na condição de acompanhante.
Em caso de negativa pelos organizadores do evento, deve os consumidores lesados tirarem fotos dos ingressos adquiridos na modalidade inteira, fazer vídeos para registar ação, tirar fotos, e, se desejarem, ir à delegacia prestar queixa – registar o BO – Boletim de Ocorrência. Podem também, encaminhar a denuncia com toda documentação para Comissão de Relação de Consumo da OAB e 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Surubim através do e-mail: comissãoconsumidoroabsurubim@gmail.com 1pjsurubim@mppe.mp.br 
Atualização: Segundo informações as multas aplicadas contra o parque de vaquejada somam um montante em torno de R $ 200 mil reais. 
O parque também poderá responder por crimes de prejuízo a ordem econômica e contra o consumidor. 

- abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
 Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica
 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IV - fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
 II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
 a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
 LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 9.249, de 1995)

(Vide Decreto nº 3.000, de 1999)


Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
No mais, fica a dica para que todos procurem ao máximo cumprir com a (s) legislação (ões) vigente (s), pois, não me parece boa opção ignorá-la (s), mesmo para quem tem GRANDE poder econômico e influência.

Com informações Doutor Alex 




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