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CÃMARA DE BOM JARDIM REJEITA O PARECER PRÉVIO DO TCE ÀS CONTAS DA PREFEITURA EM 1991.

31.5.12

/ por casinhas agreste
Através dos votos da maioria especial (dois terços) dos seus integrantes, a Câmara Municipal do Bom Jardim Rejeitoudurante movimentada sessão realizada na manhã desta quarta-feira, a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal relativa ao exercício financeiro de 1991, que teve como ordenador de despesas o ex-prefeito Sebastião Rufino Ribeiro.
A matéria, que teve iniciado o julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco com a especificação de Processo TC 9202984-0, foi Rejeitada pela citada Corte de Contas. No dia 22 de fevereiro de 1996, foi julgado o Embargo Declaratório à rejeição (TC 9601023-0), sendo o mesmoDesprovido.
Mas no dia 30 de outubro de 2002, o Pleno do Tribunal de Contas acatou o Recurso contra as decisões anteriores (TC 9903833-0), impetrado pelo ex-prefeito Sebastião Rufino Ribeiro, obtendo o Provimento, tornando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal do Bom Jardim – Exercício de 1991 como “Regulares com Ressalvas”.
Passados 12 anos do Parecer Prévio do TC opinando pela“Aprovação com Ressalvas” desta prestação de contas, só agora é que a Câmara Municipal atendeu a uma determinação do Tribunal de Contas do Estado, visando o julgamento final conforme o ditame constitucional.
A Constituição Federal de 1988 frisa que O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” (Artigo 31, parágrafo 2º).
Visando um entendimento melhor sobre o número de Vereadores que venha a ser considerados 2/3 (dois terços), segue abaixo tabela que foi extraída do Livro “Tratado Teórico e Prático do Vereador”, do Prof. Jair Eduardo Santana, Editora Del Rey, 1998, 1ª Edição, Pg. 70, ex vi:
Número de Vereadores
Maioria Qualificada de Dois Terços
09
06
11
08
13
09
15
10
17
12
19
13
21
14
O Parecer Prévio é peça opinativa, serve apenas como instrumento técnico de orientação para a Câmara de Vereadores ao julgar as contas municipais, pois os edis não são obrigados a serem especialistas em finanças públicas.
Este parecer, como mera peça opinativa não vincula a decisão da Câmara, que julga as contas dos Gestores Públicos de acordo com o seu livre convencimento.
O parecer das comissões, caso opinem pela rejeição do parecer do TCE, deverá, tópico por tópico, expor os motivos da rejeição do parecer , tudo em virtude do Princípio da Motivação dos atos administrativos em geral, imposto pela Lei Federal 9.784/99.
E foi sob esta ótica que a Comissão de Finanças e Orçamento enfocou o seu Parecer pela Rejeição do Parecer Prévio emitido pelo TCE, que opinava pela Aprovação da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal do Bom Jardim – Exercício de 1991.
O Parecer nº 03/2012, da CFO do legislativo bonjardinense foi posto em votação, sendo aprovado com 06 (seis) votos favoráveis dos edis Valéria Lira, José Vitor, Antônio Belarmino, Leonildo Pinto, Pedro Manoel da Silva e Genário Henrique; e os votos contrários das edis Kalina Rufino, Josefa Ribeiro e Margarida Maria dos Santos.
Do mesmo jeito foi aprovado o Projeto-de-Resolução nº05/2012, considerando REJEITADAS as contas da Prefeitura Municipal do Bom Jardim – Exercício de 1991.
Fotos: CMBJ
DIMAS SANTOS

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