De acordo com as informações, o homem de aparentemente 35 anos apresentava marcas de agressão. Ele não possuía documentos e não foi identificado.
Homem é encontrado morto boiando no Rio Paraíba
Nenhum comentário5.6.22
12:26De acordo com as informações, o homem de aparentemente 35 anos apresentava marcas de agressão. Ele não possuía documentos e não foi identificado.
Rio Paraíba após chuvas intensas na região de Aroeiras, Gado Bravo e Umbuzeiro
Nenhum comentário31.5.22
19:31UMBUZEIRO: "Motorista e ajudante foram salvos por um milagre de Deus". Veja o vídeo
Nenhum comentário19.4.22
09:26Vídeo mostra socorro das vítimas no momento do acidente na curva do rio Paraíba, em Umbuzeiro, PB
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UMBUZEIRO: Mais um caminhão tomba na curva do rio Paraíba
Nenhum comentário18.4.22
18:11Umbuzeiro PB: caminhão tomba na estrada do Rio Paraíba e mata duas pessoas
Nenhum comentário11.4.22
09:18UMBUZEIRO: Veículo capota no rio Paraíba
Nenhum comentário25.2.22
19:28Veículo capota na PB 102, mais precisamente na curva do apertado da hora que fica na Serra do Rio Paraíba. Um veículo Onix de cor prata de Campina Grande, placa QOK 2443 por motivos ainda desconhecidos. O carro ficou totalmente destruído. Ainda não há informações sobre o estado de saúde do motorista.
UMBUZEIRO: Com a presença da variante P2 , decreto Municipal determina toque de recolher, proíbe fogueiras, vaquejadas, shows e piqueniques às margens do Rio Paraíba. Confira
Nenhum comentário19.6.21
09:38A Prefeitura de Umbuzeiro, no Estado da Paraíba publicou o decreto número 19/21 que “dispõe sobre novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal, e adota novas providências.”
“Dispõe sobre novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal, e adota novas providências.”
O PREFEITO M U N I C I P A
L DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em seu art.
7º, IV, e pela Lei Orgânica do Município em seu art. 27, e art. 45, I, “a”, e
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
CONSIDERANDO o agravamento no cenário da
saúde pública em virtude da pandemia sanitária
COVID-19, e a necessidade de se adotarem medidas restritivas visando conter a
disseminação do vírus e pessoas infectadas;
CONSIDERANDO que o Município de
Umbuzeiro possui pactuação com o Município de Campina Grande – PB, referência em tratamento para COVID-19, e que
este se encontra com o sistema de saúde já com superlotação, e impossibilidade
de recebimento de novos contaminados;
CONSIDERANDO que os casos confirmados na
cidade de Umbuzeiro é o maior número
durante toda a pandemia, e que vem se avolumando nos últimos dias, além de já
contar com 15 (quinze) óbitos por covid-19;
CONSIDERANDO que o município de
Umbuzeiro permanece classificado como na
bandeira laranja conforme avaliação do Plano Novo Normal da Paraíba, bem
como está entre os municípios com índice de transmissão descontrolado e
presença da variante p2;
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da
COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes
fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos
aglomerados;
DECRETA:
Art. 1º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 6h:00 horas até 16h:00horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.
Parágrafo Único. O horário de funcionamento
estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes
e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e
similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes
com a devida comprovação dessa condição.
Art. 2º No período compreendido
entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho
de 2021, os estabelecimentos do
setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 6h:00 até 18h:00, sem
aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de
distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§ 1º Os
estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool, água e detergente para higienização das maõs dos
clientes.
§ 2º As
feiras-livres compreendidas no período entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021 acontecerão nas
sextas-feiras, apenas de gêneros alimentícios devendo os bancos ser organizados de forma que possibilitem o maior
distanciamento e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
a - Na
realização das feiras-livres, o comerciante ou marchante que não esteja usando
máscara fica impedido de explorar seu ponto comercial.
b –
Excepcionalmente, a feira do São João acontecerá no dia 23 de junho de 2021,
ficando o dia 24 decretado feriado.
Art. 3º No período compreendido
entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho
de 2021 a construção civil
somente poderá funcionar das 6h:30min horas até 16h:30min, sem aglomeração de
pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento
social e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º Poderão funcionar também,
no período compreendido entre 19 de
junho de 2021 a 10 de julho de 2021, observando todos os protocolos de
proteção os salões de beleza,
barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo
exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências,
observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no
art. 2º;
Art. 5º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021,
fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais só poderão ocorrer com ocupação de, no máximo, 30% da capacidade do local.
§ 1º A
vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e
quaisquer cerimônias religiosas pela internet
ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais
locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros
e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.
§ 2º A
vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e
espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas
as normas sanitárias vigentes.
Art. 6º A vigilância sanitária
municipal, as forças policiais estaduais, e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento
das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará o
estabelecimento à aplicação de multa de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) e poderá
implicar multiplicação de até 10 vezes este valor, em caso de reincidência,
além da cassação da licença para funcionamento por todo o período da vigência
do decreto.
§ 1º Os
recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
§ 2º O
disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal,
que prevê como crime contra a saúde pública o ato de “infringir determinação do
Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença
contagiosa”.
Art. 7º Fica mantida a suspensão do
retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o
ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.
§ 1º No
período compreendido entre 19 de junho
de 2021 a 10 de julho de 2021, as escolas
e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente
através do sistema remoto.
§ 2º A
Casa Lotérica e estabelecimentos bancários devem disciplinar o atendimento de modo que cada cliente fique a, pelo
menos, uma distância de um metro e meio de um para o outro.
Art. 8º Ficam suspensos, no período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021 os
atendimentos presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais.
Art. 9º Permanece obrigatório, em todo o território
umbuzeirense, o uso de máscaras, mesmo
que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de
uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
§1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados
e os condutores e operadores de veículos
ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Ao
servidor público municipal flagrado sem máscara, quer no trabalho quer em outros ambientes públicos, além de
multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) poderá ser instaurado
Processo Administrativo Disciplinar para apuração da sua responsabilidade.
Art. 10 No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021,
fica proibida a realização de eventos sociais, congressos, seminários,
conferências, shows, festas,
vaquejadas, piqueniques às margens do Rio Paraíba e jogos praticados na
modalidade coletiva.
Art. 11 Fica determinado quarentena
(período de observação de sintomas), por um
prazo de 14 (quatorze) dias para todo e qualquer cidadão que chegue ao
município de Umbuzeiro advindo de qualquer outro município.
Parágrafo Único. Surgindo qualquer sintoma
(tosse, febre alta, falta de ar), procurar
imediatamente sua Unidade de Saúde (PSF) ou o Posto de Atendimento Sinhá
Pessoa.
Art. 12 Fica proibido o acendimento
de fogueiras, tão usual no Nordeste nas festas juninas, visando impedir o agravamento
das situações relacionadas à crise de saúde pública vivenciada.
Art. 13 No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021,
fica determinado toque de recolher das 21h00 às 4h:00 do dia seguinte.
Art. 14 Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento,
em função do cenário epidemiológico
do Município.
Art.15 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Umbuzeiro -
PB, 18 de junho de 2021.
JOSÉ NIVALDO DE ARAÚJO
Prefeito
IMAGENS EXCLUSIVAS: Açude de Boqueirão tem comportas abertas para abastecer a Barragem de Acauã no Rio Paraíba
Nenhum comentário8.6.20
16:05Fotos e vídeo: Blog Casinhas Agreste
Fotos e vídeo: Blog Casinhas Agreste
Com a abertura das comportas, a água do Boqueirão vai ajudar a perenizar o Rio Paraíba e levar água para outros reservatórios, como o Açude Acauã, que até esta terça-feira (2) contava apenas com 13,5% de sua capacidade total.
As comportas vão seguir abertas até o dia 25 de junho com a capacidade de 2 mil litros por segundo. Na data haverá uma nova avaliação para definir se as comportas seguem abertas e o volume de água a ser liberado.
Fotos e vídeo: Blog Casinhas Agreste
“A abertura das comportas não é por questão de sangramento, por segurança da barragem. A abertura é para uma melhor distribuição dessa água, tendo em vista que nem todos os mananciais do estado tiveram uma recarga considerável como Boqueirão teve”, explicou.
Água do Rio Paraíba são acumuladas na Barragem de Acauá. Confira os dados desta segunda feira
Nenhum comentário30.3.20
08:19As águas do Rio Paraíba, localizado nas divisas dos Municípios de Gado Bravo, Aroeiras e Umbuzeiro desaguam no Açude de Acauã, localizado na divisa de Aroeiras com Itatuba. Aos poucos o acúmulo de água começa a aumentar o nível de água da barragem que esteve no volume morto durante o ano de 2019. O Açude de Acauã o Argemiro Figueiredo localizado no Município de Itatuba, mais conhecido por Acauá têm uma capacidade de 253.000.000,00 m³ . confira os dados extraídos da AESA dos dias 22 ao dia 30 de março de 2020.





































